TJRJ - 0807889-41.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de GIOVANA LUCCHESI em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULA TAMIRES DINIZ NAVARRA HISSA SATUF em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GIOVANA LUCCHESI em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807889-41.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA TAMIRES DINIZ NAVARRA HISSA SATUF RÉU: GIOVANA LUCCHESI Dispensado o relatório, nos termos da legislação especial aplicável.
A controvérsia suscitada na presente demanda permite o julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
A parte ré, em que pese citada/intimada nos termos da decisão de índex.140736861, quedou-se inerte,razão pela qual declaro sua revelia.
No mérito, verifico que assiste razão a parte autora.
Narra a autora que, em 14/08/2023, emprestou à ré a quantia de R$ 3.970,00, destinada à aquisição de uma máquina de estética, com o propósito de utilização profissional.
O empréstimo foi realizado mediante promessa da ré de dividir os lucros futuros com a autora, como forma de compensação.
Ficou ajustado entre as partes que o valor emprestado seria devolvido em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 cada, com vencimento todo dia 10, iniciando-se em setembro de 2023.
Contudo, a ré efetuou o pagamento da primeira parcela com atraso e deixou de quitar as demais, permanecendo inadimplente.
A autora afirma que, apesar de diversas tentativas de cobrança, a ré manteve-se inerte, chegando inclusive a bloquear o seu contato, inviabilizando qualquer comunicação.
Diante da ausência de retorno voluntário, a autora busca, por meio judicial, o ressarcimento da quantia emprestada.
Analisando os autos, constata-se que a autora efetivamente realizou o empréstimo à ré, a qual, sob diversas justificativas, deixou de cumprir com o compromisso assumido, deixando de efetuar o pagamento das parcelas acordadas (índex.136466485/136466487).
Dessa forma, é devida a restituição da quantia pleiteada, razão pela qual a ré deve ressarcir a autora nos termos requeridos.
Do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR A PARTE AUTORA COM A QUANTIA DE R$ 2.970,00 CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DO DIA 10/10/2023.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GIOVANA LUCCHESI em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GIOVANA LUCCHESI em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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