TJRJ - 0805814-60.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805814-60.2025.8.19.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ROBERTO DE CARVALHO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA 1.
Defiro, POR ORA, GJ.
Anote-se onde couber.
Traga a parte autora cópia da última declaração de imposto de renda da parte autora, e de seu cônjuge (se for o caso), ou ainda, comprovante de situação de isento de declaração de IRPF.
Prazo: Quando em réplica, sob pena de revogação. 1.1.
Havendo juntada de cópias das declarações de imposto de renda, OS REFERIDOS DOCUMENTOS deverão ser alterados para segredo de justiça, que desde já defiro. 2.
No que se refere aos pedidos de concessão de tutela de urgência: “determinando que o Município de Barra Mansa se abstenha de realizar qualquer ato de demolição, invasão ou turbação da posse do Autor no lote situado à Rua Travessa Florença, nº 80, Getúlio Vargas, Barra Mansa / RJ, cujo cep é 27325-560.” Compulsando os autos, verifico que o AUTO DE INFRAÇÃO foi lavrado em 08 de setembro de 2021, ou seja, há quase 4 anos (id.200565223).
Obra embargada através de AUTO DE INFRAÇÃO (Id.200565222), lavrado em 241 de novembro de 2021.
Ausente nos autos cópia de eventual processo administrativo contestando as autuações, bem como cópia do alvará de autorização de construção.
Ausência de probabilidade do direito nessa fase processual.
Dito isso, ausentes os pressupostos do poder geral de cautela, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
BARRA MANSA, 13 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
13/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*73-99 (AUTOR).
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13/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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