TJRJ - 0809653-72.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809653-72.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ALVES SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
A matéria desta demanda é objeto do Tema 1264, Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, com determinação para suspensão dos feitos, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, consoante voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha, abaixo destacado: “Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É o voto.” Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.264 (Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA 1264
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25/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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