TJRJ - 0802981-57.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802981-57.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO NATURALIS SÍNDICO: TANAYARA LERMA BALDEZ GAMA EXECUTADO: EDGARD CEZAR DE SOUZA MORAES Em vista do que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça firme no artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, que figura como fundamento de validade da regra inserta no artigo 98 do CPC, uma vez que os documentos apresentados nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência do exequente.
A gratuidade de justiça é benefício que visa atender aos juridicamente necessitados, sendo que o exequente não se enquadra em tal condição.
DEFIRO, CONTUDO, o pagamento das custas ao final do processo, o que faço com base no Enunciado n. 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, verbis: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
ANOTE-SE PARA FINS DE CONTROLE, devendo a Serventia realizar a intimação da parte, oportunamente (ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO), para pagamento, certificando-se.
Venha a certidão de ônus reais do imóvel objeto da lide, em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
18/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:42
Outras Decisões
-
17/06/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834121-42.2025.8.19.0001
Jose Cassio Rodrigues
Sompo Saude Seguros S A
Advogado: Ana Claudia da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 14:19
Processo nº 0800007-66.2021.8.19.0050
Maria Jose Gomes dos Santos
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Guilherme Martins Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2021 14:46
Processo nº 0026939-95.2014.8.19.0042
Maria Tereza de N Ribeiro dos Santos 418...
Municipio de Petropolis
Advogado: Linneu de Albuquerque Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2014 00:00
Processo nº 0833436-30.2024.8.19.0208
Vilceu Vertela Viana
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 20:46
Processo nº 0803217-55.2025.8.19.0028
Tiago de Jesus Goncalves
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Luiz Carlos de Miranda Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 03:30