TJRJ - 0000123-27.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:57
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:16
Juntada de documento
-
03/06/2025 11:07
Juntada de documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Verificados os pressupostos autorizativos, defiro o pedido e declaro que serão ultimados os procedimentos administrativos conducentes ao bloqueio online na(s) conta(s) corrente(s) do(s) executado(s)./r/nNo mais, declaro que:/r/n1.
Na hipótese de ser constatada a integralidade da ordem de bloqueio, intime-se o executado, na forma do §3º do art. 854 do CPC (prazo de 5 dias), a fim de evitar sucessivas expedições de mandado de pagamento de valores eventualmente impenhoráveis, já transferidos para conta judicial, ante a conveniência de efetuar o simples desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. /r/r/n/n2.
Não havendo oposição, DECRETAREI a penhora do valor bloqueado, anotando-se, por oportuno, a desnecessidade de expedição de termo, haja vista tratar-se de penhora de dinheiro realizada através de sistema eletrônico e, por consequência, CONVERTEREI em depósito, na forma preceituada pelo § 2º do artigo 11 da Lei 6.830/80.
Ato contínuo, ORDENAREI a transferência do numerário para conta judicial a disposição do juízo, sendo certo que o executado(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução. /r/r/n/n3.
Na hipótese de ser constatada a parcialidade da ordem de bloqueio, intime-se o executado, na forma do §3º do art. 854 do CPC (prazo de 5 dias), a fim de evitar sucessivas expedições de mandado de pagamento de valores eventualmente impenhoráveis, já transferidos para conta judicial, ante a conveniência de efetuar o simples desbloqueio pelo sistema SISBAJUD. /r/r/n/n4.
Inexisitindo óbices, DECRETAREI a penhora do numerário, anotando-se, por oportuno, a desnecessidade de expedição de termo, haja vista tratar-se de penhora de dinheiro realizada através de sistema eletrônico , CONVERTEREI em depósito, na forma preceituada pelo § 2º do artigo 11 da Lei 6.830/80.
Ato contínuo, ORDENAREI a transferência para conta judicial à disposição do juízo, sendo certo que o executado(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução (AgInt no AREsp 1789195 / RN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2020/0301871-5). /r/r/n/n5.
Na hipótese de ser constatado o bloqueio de pequena monta, insuficiente ao crédito exequendo, ordenarei, por analogia à regra inserta no artigo 836 do CPC, o desbloqueio daquele valor e, por conseguinte, a Chefe de Serventia deverá intimar o exequente para no prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de trazer aos autos planilha atualizada que demonstre a evolução do débito /r/r/n/n6.
Na hipótese de ser constatada a ineficácia do bloqueio online, ao exequente será concedido o prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de trazer aos autos planilha atualizada que demonstre a evolução do débito. /r/r/n/n7.
O executado deverá ser intimado de todas as medidas constritivas, nos termos do art. 841 do CPC /r/r/n/n8.
Por fim, consigno que, na hipótese de não ser localizado o devedor, bem como dos bens por ele titularizados passíveis de penhora, SUSPENDEREI o curso do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ex vi do artigo 40 da Lei 6.830/80, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, sem baixa, após a devida intimação da fazenda pública e transcorrido o referido prazo, sem manifestação. /r/r/n/n9.
Apurada pela serventia, de forma superficial, eventual prescrição intercorrente, após a suspensão e arquivamento do feito (prazo de 5 anos - tema 390 do STF), intime-se a fazenda pública para se manifestar, nos termos do §4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Após, inexistindo óbices, retornem para sentença. /r/r/n/n10.
Intimem-se. -
21/05/2025 16:38
Conclusão
-
21/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:44
Juntada de petição
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05/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 14:26
Conclusão
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31/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:02
Documento
-
15/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:25
Conclusão
-
15/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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