TJRJ - 0803366-76.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE TEIXEIRA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido do exequente de id 204256486.
Prazo: 15 dias. -
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 21:54
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0803366-76.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
D.
O.
C.
RESPONSÁVEL: BEATRIZ ALVARENGA DE OLIVEIRA COSTA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de demanda ajuizada por Matheus Alvarenga de Oliveira da Costa, representado por sua mãe, Beatriz Alvarenga de Oliveira da Costa, em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA e Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual Das Cooperativas Médica, na qual busca a condenação das rés na obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento de saúde.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor é cliente da ré e foi diagnosticado com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID F90.0), transtorno de conduta (CID F91.3) e síndrome de Marfan (CID Q87.4), com o uso contínuo do medicamento Risperidon1mg/ml.
Além disso, realizava sessões de fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, nutricionista, psicologia, psicomotricidade, psicopedagogia e terapia ocupacional, três vezes por semana cada, no Espaço Multidisciplinar Mundo da Criança, mediante reembolso integral dos valores pela ré.
Entretanto, a partir de julho de 2023, o plano de saúde passou a interromper os reembolsos, sem qualquer informação ou justificativa sobre o motivo do não pagamento.
Em outubro de 2023, foi informado pela Unimed Rio que o seu plano estava sendo unilateralmente transferido para a Unimed FERJ.
Por fim, requereu a condenação das rés no reembolso integral dos tratamentos que ficaram pendentes, bem como na obrigação de fazer, consistente na reativação da cobertura do plano de saúde, dando continuidade ao tratamento terapêutico multidisciplinar através dos profissionais na clínica Espaço Mundo da Criança, na forma do laudo médico, no prazo fixado, sob pena de multa.
Em decisão de ID 94248511, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designada a audiência de conciliação.
Contestação da ré Unimed FERJ em ID 101392514.
No mérito, afirma que os beneficiários dos planos coletivos por adesão da Unimed Rio foram transferidos para a Unimed FERJ, após aprovação de ANS, que ocorreu por uma alienação parcial e voluntária da carteira da Unimed Rio.
Afirma que as terapias multidisciplinares foram autorizadas em rede credenciada local, tendo sido o plano de saúde restabelecido plenamente, com a migração já retratada, mediante reativação automática no sistema interno da operadora, com correção das informações recebidas da outra ré, quanto ao seu equivocado ato de exclusão dos beneficiários.
Além disso, alega que não há mais qualquer impeditivo à parte autora para a realização das terapias por métodos específicos, desde que realizada na rede credenciada contratada.
Em ata de audiência de ID 102947031, não foi possível a autocomposição do conflito.
Contestação da Unimed Rio conforme ID 107222442.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que sempre agiu nos termos do contrato, visando manter seu dever de informação e o equilíbrio contratual.
Alega também que sua atividade é tipicamente securitária, limitando-se à cobertura dos riscos nas formas e condições pactuadas, atribuindo-se ao contrato a qualidade de lei entre as partes.
Réplica em ID 113153022.
Em provas, conforme ID 150399303, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para informar se vem recebendo os serviços de forma integral.
Em ID 157380131, a autora informou que o custeio dos tratamentos resta pendente desde agosto de 2024.
O Ministério Público, em parecer final de ID 163514964, se manifestou pela procedência parcial do pedido, para condenar a ré a restabelecer em definitivo o plano de saúde da parte autora, com o fornecimento dos tratamentos pleiteados na inicial, exceto os tratamentos na área de equoterapia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada.
O réu Unimed Rio afirma que a autora não é mais sua cliente, uma vez que o contrato migrou para a FERJ.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ser pessoa com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, transtorno de conduta e síndrome de Marfan, e pretende a condenação do réu ao fornecimento de tratamento médico no município de sua residência, através de equipe multidisciplinar com psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia respiratória, psicopedagogia, hidroterapia, terapia ocupacional, terapia nutricional e equoterapia, no Espaço Multidisciplinar Mundo da Criança, na forma do laudo médico.
A hipótese dos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de nenhuma outra prova, além daquelas existentes nos autos.
Estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei n.º 8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a Reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A relação das partes é de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional se mostrou inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. É certo, ainda, que a relação destes autos é de prestação de serviços médicos, com regramento específico, que também deve ser observado.
Porém, talnão afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ambos os regramentos serem utilizados para regramento da relação estabelecida entre as partes.
Não há dúvidas acerca da relação contratual existente entre a parte autora e as requeridas, visto que há entre as partes contrato com fins de prestação de serviços médicos e hospitalares pela requerida, mediante contraprestação do autor com pagamentos mensais.
Analisandoos autos verifico que a negativa de cobertura ocorreu em razão da transferência das obrigações contratuais do autor para a Unimed FERJ, sendo os tratamentos cancelados, uma vez que os novos pedidos de autorização deveriam ser realizados junto à nova operadora.
No entanto, a ré, Unimed FERJ, afirmou que as terapias multidisciplinares foram autorizadas em rede credenciada local, tendo sido o plano de saúde restabelecido plenamente, com a migração, mediante reativação automática no sistema interno da operadora, tudo em proveito da correção das informações recebidas da outra ré, quanto ao seu equivocado ato de exclusão dos beneficiários.
A partir daí, verifica-se a existência de falha na prestação do serviço.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva aquela que exclui o custeio dos meios necessários para se alcançar maior eficácia do tratamento, como é o caso dos autos, não podendo a restrição de abrangência de município impor limitação ao tratamento do autor, sendo certo que havendo divergência entre a operadora do plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo paciente, a escolha cabe ao médico incumbido do tratamento, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 340 e n.º 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, torna-se imperioso que o réu autorize o tratamento de saúde do autor, com equipe multidisciplinar através dos profissionais na clínica Espaço Mundo da Criança, mediante reembolso de valores, conforme indicação em laudo médico, inclusive o tratamento através de equoterapia, com a profissional que já assiste a parte autora, no município de Bom Jesus do Itabapoana.
No que concerne ao reembolso integral dos tratamentos que permaneceram pendentes, verifica-se sua imprescindibilidade, tendo em vista que a interrupção dos serviços decorreu de equívoco da ré.
Diante disso, é essencial o ressarcimento dos tratamentos que ficaram pendentes, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente.
Por oportuno, faço consignar recente julgado do E.
TJRJ, em hipótese semelhante: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO COMO INDISPENSÁVEL PARA A MELHORA DO QUADRO CLÍNICO DO MENOR, PORTADOR DE HIDROCEFALIA COM ATRASO DE DNPM ASSOCIADO À DEFICIÊNCIA VISUAL, MÁS FORMAÇÕES CEREBRAIS E EPILEPSIA.
Demanda ajuizada por beneficiário de plano de saúde objetivando compelir a Ré a custear as sessões de Equoterapia, Hidroterapia, Musicoterapia e outras terapias indicadas pelo médico do paciente, menor, absolutamente incapaz, portador de hidrocefalia com atraso de DNPM associado à deficiência visual, más formações cerebrais e epilepsia, como parte do tratamento multidisciplinar essencial para a melhoria de seu quadro clínico.
Pugnou, ainda, o Autor pela condenação da Ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Tutela de urgência que foi deferida, sendo determinado o fornecimento/custeio das sessões de terapia requeridas (fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, musicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, hidroterapia e equoterapia) em um único espaço.
Sentença de procedência parcial, que confirmou a tutela e condenou a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Apelação da ré pugnando, inicialmente, pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa.
No mérito, requer a reforma integral da sentença ou o afastamento da multa coercitiva e da reparação por danos morais ou, ainda, a redução de seu valor.
Ausência de cerceamento de defesa.
Magistrado "a quo" que é o destinatário das provas e fundamentou o julgamento antecipado da lide, entendendo pela desnecessidade de realização de prova pericial.
Ré, apelante, que poderia ter juntado pareceres médicos para corroborar sua tese de serem ineficazes as terapias que não foram autorizadas.
Equoterapia, hidroterapia, musicoterapia que trazem benefícios comprovados para o quadro do menor, portador de hidrocefalia com atraso de DNPM, o que já está consolidado na literatura médica e na jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Rol da ANS que é exemplificativo, não se tratando, de toda sorte, de procedimentos experimentais, mas sim de terapias já consolidadas, com resultados comprovados, sendo certo que a Equoterapia foi inclusive regulamentada pela Lei n° 13.830/2019.
Recusa na autorização dos tratamentos - sob o argumento de que estes não integram o Rol de procedimento obrigatórios da ANS e não tem efetividade comprovada - que foi indevida e causou dissabores ao menor e sua família que transcendem os do dia a dia, frustrando a legítima expectativa do consumidor de ter sua saúde protegida pelo Plano de Saúde, causando um retardamento no seu desenvolvimento, em sua busca por um maior grau de autonomia, uma maior interação com as pessoas e com o meio ambiente, com evidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que mesmo após o deferimento da tutela de urgência, houve recalcitrância na autorização/custeio e fornecimento de todas as terapias pleiteadas, restando, portanto, configurado o dano moral, o que foi arbitrado em valor razoável, descabendo qualquer modulação.
Multa coercitiva que deve ser mantida, uma vez que foi fixada para compelir a ré a cumprir a tutela e majorada em razão de seu descumprimento.
Recurso conhecido e desprovido.”(21ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0026661-26.2019.8.19.0202, Des(a).
Lucio Durante).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos, para condenar a parte ré, solidariamente, na obrigação de restabelecer o plano de saúde da parte autora e autorizar o tratamento de saúde com todas as terapias indicadas pelo médico assistente,com equipe multidisciplinar composta por psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia respiratória, psicopedagogia, hidroterapia, terapia ocupacional, terapia nutricional e equoterapia, pelo método ABA (Applied BehaviorAnalysis–Análise do Comportamento Aplicada), na frequência de três vezes por semana,mediante reembolso dos valores, conforme indicação em laudo médico, com os profissionais do Espaço Mundo da Criança no município de Bom Jesus do Itabapoana, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da ordem, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando em definitiva a tutela de urgência outrora deferida.
Outrossim, condeno a parte ré no ressarcimento dos valores integrais dos tratamentos de saúde não reembolsados, no importe de R$ 17.160,00 (dezessete mil, cento e sessenta reais), bem como da consulta médica no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso até a citação, pelos índices de correção do E.
TJRJ, e com aplicação juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTOo processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré da obrigação de fazer para ciência e cumprimento, servindo a presente de mandado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes, certifique-se e após remetam-se os autos à Central de Arquivamento para providências e posterior baixa e arquivo dos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE TEIXEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 19:56
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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23/02/2024 19:56
Juntada de Ata da Audiência
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ ALVARENGA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *07.***.*71-39 (RESPONSÁVEL).
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12/01/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 14:40 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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18/12/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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