TJRJ - 0803504-37.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803504-37.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DA CONCEICAO MESQUITA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS LUCIA DA CONCEIÇÃO MESQUITApropõem ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CEDAE SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE, alegando, em suma, que é segurada do plano de saúde ofertado pela ré e que em 2023, ao necessitar de atendimento, lhe foi negado sob o argumento de que seu plano se encontrava cancelado por falta de pagamento.
Assevera que o pagamento do plano de saúde era por intermédio de desconto diretamente em folha de pagamento.
Além disso, a autora informa que em nenhum momento restou notificada acerca de qualquer débito inerente ao plano, sendo o contrato unilateralmente interrompido sem seu conhecimento prévio.Em função do exposto, requer seja restabelecido o plano de saúde contratado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Decisão de ID. 121035092 deferindo a liminar.
Audiência de conciliação conforme ata de ID. 132985061.
Regularmente citada e intimada, a ré ofereceu contestação no ID. 132159858 em que alega que a autora está inadimplente e que houve prévia notificação da rescisão do contrato.
Sustenta ausência de danos morais por não ter praticado qualquer ato ilícito.
Decisão de saneamento no ID. 172840576. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais sob alegação de resilição unilateral do contrato feita sem prévia notificação.
Inicialmente, vale ressaltar que as provas constantes dos autos são hábeis à cognição exauriente da causa, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do art. 14, parágrafo 3.º da referida legislação.
Na hipótese em análise, tem-se que o cerne da questão está em verificar se a ré procedeu de forma correta ao rescindir o contrato de forma unilateral em razão de alegada inadimplência da autora.
A esse respeito, verifica-se que o artigo 13, p. único, II da Lei n.º 9656/98 prevê que para a rescisão unilateral do contrato é essencial a prévia notificação do segurado: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” Estabelecidas essas premissas, verifica-se que a ré não logrou êxito em demonstrar que teria notificado previamente a autora acerca da rescisão unilateral do contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da necessidade de notificação do consumidor acerca da resilição do contrato: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0127311-5 AGRAVO REGIMENTAL.
PLANODE SAÚDE.INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃOPRÉVIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA STJ/7. 1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificaçãoprévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificaçãoprévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.
Em que pese a autora tenha deixado de adimplir as mensalidades dos meses de maio, junho e julho, conforme se depreende da análise de seus contracheques (ID. 92228514), a ré não logrou êxito em demonstrar que notificou previamente a autora acerca da rescisão unilateral do contrato.
Os documentos acostados aos IDs. 132161055, 132161056, 132161057 e 132161059, não apresentam qualquer prova de recebimento, ou mesmo de postagem, sendo imprestáveis, portanto, para comprovar a notificação da autora.
A rescisão do contrato, mesmo em caso de inadimplemento, não prescinde de prévia e comprovada notificação do consumidor, conforme exigido no parágrafo único do artigo 13 da Lei 9656/98, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A interpelação prévia do usuário do plano de saúde deve ser inequívoca.
Isso significa que a falta de pagamento da mensalidade pelo usuário do plano não opera, por si só, a pronta rescisão unilateral do contrato, razão por que se exige a prévia notificação do devedor, com prazo mínimo de dez dias para que possa, caso queira, purgar a mora.
Não se pode reduzir a importância do dever de o prestador notificar o consumidor quanto ao inadimplemento e à possibilidade de resolução do negócio jurídico, notadamente em contratos que envolvem o direito à prestação de serviços médicos, mercê de sua densidade e objeto da tutela contratual.
Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta do réu que gerou significativa angústia à autora, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara CONFIRMAR A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAedeterminar o restabelecimento do plano de saúde da parte autora econdenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária, incidente a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais devem incidir a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 23 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
27/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:50
Outras Decisões
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14/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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27/05/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 13:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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27/05/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DA CONCEICAO MESQUITA - CPF: *41.***.*43-04 (AUTOR).
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27/05/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:59
Expedição de Informações.
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28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIA DA CONCEICAO MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DA CONCEICAO MESQUITA - CPF: *41.***.*43-04 (AUTOR).
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14/12/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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