TJRJ - 0818759-29.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCO FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que ambas as partes apresentaram recurso de apelação tempestivo, sendo que o 1º recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça e o 2º recorrente recolheu as custas de preparo corretamente.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam OS RECORRIDOS intimados para oferecerem contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
05/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCO FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0818759-29.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA COELHO RAYMUNDO MATIAS RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 201160503, vez que presentes os requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, a embargante, sob o pretexto de suprir omissão, objetiva, na verdade, a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
Vale dizer, se a embargante dissente da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria, não se prestando os aclaratórios a tal finalidade.
REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 8 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
08/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de REBECCA COELHO RAYMUNDO MATIAS em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCO FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Em cumprimento ao art. 1023, §2º do CPC, ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido. -
24/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0818759-29.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA COELHO RAYMUNDO MATIAS RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA REBECCA COELHO RAYMUNDO MATIASajuizou ação em face de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas qualificadas nos autos, visando a concessão de tutela de urgência e, ao final, a sua confirmação para condenação da requerida ao custeio de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, além de reparação por dano moral em razão da negativa de cobertura na via administrativa.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 84062819).
Citada, a requerida contestou.
Aduziu que as cirurgias pleiteadas pela autora têm natureza estética, o que afasta o dever de cobertura.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos (id. 89424175).
Houve réplica (id. 100940415).
Saneado o processo, foi invertido o ônus da prova (id. 114293022) e determinada a produção de prova pericial (id. 130420336).
O laudo pericial repousa no id. 171307821.
Seguiu-se com manifestações das partes (id. 180416922 e 183359090).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 608).
Nessa perspectiva, a pretensão encontra fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Tema n. 1.069, por meio do qual foi assentado que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
Contudo, a Corte pontuou no julgamento do aludido tema que, "havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (REsp n. 1.870.834/SP.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/09/2023).
Na hipótese dos autos, a prova pericial atestou que, dos procedimentos almejados, os únicos que têm caráter reparador são as cirurgias das mamas e do abdômen, em razão do intertrigo e da hipertrofia mamária (id. 171307821 - fl. 05).
Em relação aos pedidos de lipoaspiração, enxerto de glúteo e colocação de prótese, o expert concluiu que tais procedimentos possuem finalidade estritamente estética (id. 171307821 - fls. 07/09).
Por isso, em razão da conclusão aferida pelo perito e atento à premissa assentada pelo STJ, impõe-se apenas que o plano de saúde seja obrigado a custear as cirurgias de mamoplastia redutora e abdominoplastia.
A conduta ilícita da requerida está positivada na recusa indevida de cobertura.
No entanto, tal fato não ocasionou risco de vida ou agravamento do estado de saúde da autora, motivo pelo qual não pode ser qualificado como violador de direito da personalidade.
Vale dizer, a negativa configura mero inadimplemento contratual, o qual, à míngua de circunstância excepcional, não enseja condenação por danos morais.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio dos procedimentos de mamoplastia redutora (sem prótese) e abdominoplastia.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com solução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 9 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
09/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:45
Outras Decisões
-
13/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 12/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:48
Outras Decisões
-
19/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCO FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCO FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LEANDRO ZANDONADI BRANDAO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCO FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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