TJRJ - 0803100-20.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:53
Expedição de Informações.
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29/05/2025 04:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0803100-20.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SIMONE MARIA BENTO FIALHO DE ANDRADE RÉU : APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS À parte autora para ciência da digitação da carta precatória no index 195731225, devendo distribuí-la, eis que o advogado, na condição de usuário externo, poderá ser intimado pela serventia para providenciar a distribuição de Carta Precatória para outro Estado, conforme decisão do processo SEI 2022-06078365, devendo comprovar nos autos a sua distribuição.
MAGÉ, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803100-20.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MARIA BENTO FIALHO DE ANDRADE RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 194338323. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Em síntese, alega a parte autora que o réu realizou contrato consignado bancário sem seu consentimento e em sede de tutela de urgência requer a suspensão da cobrança.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato do beneficio apresentado pelo autor.
Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Diante do exposto, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determino que o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança junto ao INSS, sob rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", a partir da devida intimação desta decisão até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Oficie-se a autarquia. 4 - Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 5 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro desde já expedição de carta precatória, caso o endereço da parte autora seja em outro estado. 6 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 7 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 8 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 26 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE MARIA BENTO FIALHO DE ANDRADE - CPF: *58.***.*88-55 (AUTOR).
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22/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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