TJRJ - 0809924-33.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809924-33.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALZIRA DA SILVA CORREA RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação as matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. tenho por rejeitar as preliminares arguídas em sede de bloqueio eis que dizem respeito ao mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença.
Narra a parte autora que entabulou cp, a ré um contrato de seguro para que houvesse a cobertura do saldo de seu cartão de crédito, em caso de demissão, limitado ao teto de R$ 5.000,00.
Ocorre que foi demitida em dezembro de 2023, acionando o seguro em 08/02/2024, não havendo o pagamento integral da dívida em razão do atraso no pagamento e da incidência de encargos e juros, pelo que busca a indenização pelos danos materiais e imateriais.
Por seu turno, a parte ré aduz que só houve a comunicação do sinistro dois meses após a demissão e que efetuou o pagamento dentro dos valores informados, que tem como referência o momento do sinistro, sendo que os valores cobrados como diferença não estariam cobertos pelo seguro, pugnando pela improcedência do pedido.
Estabelecida a controvérsia passamos a divisão do ônus probatório.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
A inversão do ônus da prova para que a parte ré comprove quando foi feito o primeiro contato sobre os fatos relatados na inicial não é possível, já que atribuiria a parte ré o dever de comprovar fato negativo, qual seja, se houve ou não o contato entre as partes em data anterior ao alegado na peça de bloqueio, o que importaria na imposição de prova diabólica, pelo que indefiro este pleito.
Defiro a expedição de ofício para a administradora do cartão de crédito, objeto da dívida, para que informe ao Juízo quando se deu o pagamento do seguro, em razão da divergência entre as partes.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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