TJRJ - 0804701-68.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0804701-68.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: RAQUEL DORIGO DE ARAUJO MARTINS DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Renovada leitura da sentença de i. 199259372, em cotejo com as razões expostas pelo ilustre procurador do Município de Petrópolis, constato a presença dos elementos ensejadores dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Verifica-se a existência de omissão no julgado, especificamente no que diz respeito ao índice de correção monetária aplicável, o que justifica a necessidade de complementação da decisão.
Nesse sentido, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de i. 204095164 para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença, DECLARAR que o dispositivo passará a constar a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 101961076), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o Município de Petrópolis a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como R$ 10,000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos mínimos a benefício de Ian Rodrigo de Araújo Martins de Souza.
Anotando-se que, a correção monetária, deverá incidir a partir do ato danoso (07 de julho de 2022), conforme sumula 54 do STJ, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante que já engloba os juros.
Como corolário, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0804701-68.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: RAQUEL DORIGO DE ARAUJO MARTINS DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Ian Rodrigo de Araújo Martins de Souza, representado por sua genitora Raquel Dorigo de Araújo Marttins de Souza, com o propósito de obter reparação por danos morais e estéticos decorrente de erro médico em seu atendimento, assestou esta ação aos 27 de julho de 2022.
O autor relata que, no dia 07 de julho de 2022, ao despertar de seu repouso vespertino, queixou-se aos genitores acerca de dores intensas na região dos testículos.
Após análise visual por parte de seu pai, constatou-se evidente inchaço na área, o que motivou o imediato encaminhamento ao Pronto Socorro Municipal Leônidas Sampaio, unidade hospitalar mais próxima.
Ao dar entrada no referido nosocômio, o autor foi submetido à triagem, ocasião em que relatou os sintomas que apresentava, tendo sua condição clínica classificada como de baixa urgência.
Afirma que o primeiro profissional que o atendeu demonstrou aparente desconhecimento técnico sobre a afecção em questão, recorrendo inclusive a buscas informais através do Google, e prescreveu medicação intravenosa, sem resultado.
Com a piora do quadro clínico, foi atendido por outro profissional que prescreveu nova medicação, aliviando parcialmente a dor.
Os exames laboratoriais foram solicitados apenas em momento posterior, com previsão de disponibilização dos resultados em aproximadamente duas horas.
Exaurido pela morosidade e, já apresentando certa melhora clínica, o autor deliberou, juntamente com seus pais, que aguardaria até o dia seguinte e, caso não houvesse melhora, buscaria atendimento em outra unidade de saúde.
Assim, por decisão própria deixou o pronto socorro.
No dia seguinte, constatando ainda endurecimento e inchaço testicular, dirigiram-se ao Hospital Municipal Alcides Carneiro, onde o autor foi prontamente atendido.
Após minuciosa avaliação, o médico responsável diagnosticou a ocorrência de torsão testicular, informando, de maneira taxativa, que o socorro médico ideal deveria ter ocorrido no prazo de até quatro horas.
Ante o diagnóstico tardio, restou apenas a indicação cirúrgica emergencial, culminando na retirada do testículo esquerdo.
Diante do exposto, requer o autor a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão do suposto erro médico decorrente de negligência no atendimento prestado.
Decisão de i. 25127347 determina a regularização do polo passivo, bem como defere a gratuidade de justiça requerida.
Citação aos 12 de agosto de 2022, conforme demonstrado no i. 26452601.
Em sede defensiva, o Município de Petrópolis (i. 31468155), sustenta a inexistência de dano indenizável, asseverando que não há nos autos comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da administração pública.
Alega, ainda, que a responsabilidade pelo desfecho recai exclusivamente sobre a própria vítima.
Ademais, argumenta, pela ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado danoso, bem como pela inaplicabilidade, no caso concreto, da responsabilidade objetiva ou do risco administrativo.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica no i. 35629497.
O Ministério Público manifestou-se no i. 101961076 pela procedência do pedido autoral.
Documentos juntados no i. 24869494/ 24870746.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Adentrando nos lindes do mérito, é imprescindível destacar que a responsabilidade da Administração Pública, no que tange à prestação de serviços públicos de saúde, é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina que o Estado responde independentemente de culpa pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Assim, basta a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa específica. À luz dos elementos probatórios carreados aos autos, exsurge, com clareza meridiana, a ocorrência de falha na prestação do serviço de saúde no âmbito do Pronto Socorro Leônidas Sampaio.
Com efeito, constata-se que tanto o primeiro médico que atendeu o autor, quanto a profissional que lhe prestou assistência em momento subsequente, deixaram de requisitar exame de imagem, providência que, à luz da literatura médica e do depoimento técnico constante nos autos, revela-se imprescindível ao diagnóstico acurado da torção testicular.
Destaca-se que os procedimentos realizados, restritos a exame físico e a exames laboratoriais de urina e sangue, careciam de eficácia para detecção da patologia em comento, cuja confirmação diagnóstica e subsequente conduta terapêutica dependem, de modo inequívoco, de exame de imagem.
Tal constatação restou solidificada pela manifestação do especialista que atendeu o autor no Hospital Municipal Alcides Carneiro, ao asseverar que apenas o exame de imagem detém capacidade para diagnosticar com precisão a torção, bem como aferir a viabilidade de preservação do órgão acometido. É certo que não se pode afirmar, com segurança absoluta, que o diagnóstico precoce teria impedido o desfecho nefasto, a saber, a perda do testículo esquerdo.
Todavia, igualmente inegável é que a omissão na realização do exame adequado implicou a perda concreta de uma chance real e significativa de intervenção médica eficaz, frustrando a possibilidade de reversão do quadro e, por conseguinte, configurando falha no dever de cuidado que se espera de qualquer unidade de pronto atendimento.
A perpetuação do sofrimento físico por mais de 24 horas, somada à angústia decorrente da ausência de diagnóstico e da incerteza quanto ao seu estado de saúde, constitui violação à dignidade do paciente e gera, com inegável contundência, dano moral passível de reparação.
Cumpre ainda consignar que a decisão dos genitores em retirar o autor da unidade de saúde, diante da morosidade e da ausência de respostas conclusivas, não se reveste de caráter culposo, tampouco configura excludente de responsabilidade.
Ressalte-se que, àquele momento, os exames realizados não eram aptos a identificar a gravidade do quadro clínico, sendo, pois, injusta qualquer imputação de culpa à vítima ou a seus representantes legais.
Em face do exposto, entendo que houve a configuração de falha no dever de prestar atendimento eficiente e tempestivo, ensejando a responsabilização do ente público pelos danos morais experimentados pelo autor.
No tocante ao alegado dano estético, cumpre destacar que, nos contornos da medicina disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde, é possível, ao que consta, a realização de procedimento reparador por meio da implantação de prótese testicular, o que pode atenuar, ainda que parcialmente, os efeitos psíquicos e sociais decorrentes da perda do órgão.
Tal possibilidade, no entanto, submete-se à esfera da autodeterminação do autor, a quem competirá, no tempo e modo que lhe aprouver, deliberar sobre a realização do referido procedimento. É fato,
por outro lado, que o órgão afetado não constitui parte do corpo comumente exposta ao olhar público, o que, em princípio, mitiga a repercussão estética nos espaços sociais cotidianos.
Contudo, não se pode desconsiderar que a integridade física possui valor intrínseco, e que o sentimento de constrangimento pode se manifestar em contextos de intimidade, como nas relações afetivo-sexuais, ou em ambientes de lazer que envolvam exposição parcial do corpo, como praias e piscinas.
Ademais, registre-se que, tratando-se de órgão duplo, sua perda unilateral, conquanto indesejável e certamente impactante, não compromete, em regra, a função reprodutiva, preservando-se a fertilidade do indivíduo.
Diante desse conjunto de fatores, impõe-se o reconhecimento da existência de dano estético.
Todavia, em virtude das particularidades acima delineadas, entendo que a extensão do referido dano deve ser valorada em grau mínimo, sem prejuízo da dignidade do autor, cuja dor e experiência são aqui acolhidas com a devida sensibilidade e respeito.
Não por outra razão, o Ministério Público, manifesta-se pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial, opinando pela condenação do Município de Petrópolis à reparação dos danos morais e estéticos suportados pelo autor, em decorrência da falha na prestação do serviço público de saúde Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 101961076), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o Município de Petrópolis a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como R$ 10,000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos mínimos a benefício de Ian Rodrigo de Araújo Martins de Souza.
Como corolário, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:55
Outras Decisões
-
03/07/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:04
Outras Decisões
-
07/12/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:38
Outras Decisões
-
12/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:18
Outras Decisões
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21/11/2022 09:38
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:03
Outras Decisões
-
27/07/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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