TJRJ - 0877477-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0877477-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO LUCAS COSTA MIRANDA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
O artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que são títulos executivos judiciais, passíveis de cumprimento de sentença, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Nesse sentido, o cumprimento de sentença deverá ser efetuado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do que preceitua o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da redação dos dispositivos supracitados, depreende-se que o cumprimento de sentença constitui uma fase complementar do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial.
Por essa razão, a doutrina fala em processo sincrético, o qual conjuga, em um mesmo feito, as fases cognitiva e executiva.
Aliás, desde a Lei nº 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença foram unificadas em um mesmo processo.
Tanto é assim que, no regramento do cumprimento de sentença, o executado é intimado - e não citado - para pagar o débito, na forma do que dispõe o artigo 513, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa maneira, não cabe a propositura de ação autônoma para viabilizar a execução de título judicial, sendo certo que o cumprimento de sentença deve se processar nos mesmos autos em que foi prolatada a sentença na fase de conhecimento, à luz do que preconiza o Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o autor postula a execução e acordo homologado no processonº 1015921-94.2024.8.26.0016 pelo Juízo da 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO - SP, utilizando como fundamento de sua pretensão o artigo 536 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Entretanto, conforme explicitado, o cumprimento da sentença referente ao processo nº1015921-94.2024.8.26.0016 proferida pelo Juízo da 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO - SPdeve ser pleiteado nos mesmos autos em que foi gerado o respectivo título executivo judicial, e não por meio da presente ação autônoma, a qual constitui via inadequada para a veiculação da pretensão do demandante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em hipóteses análogas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Ação movida a buscar o cumprimento de sentença em autos apartados.
Sentença que extinguiu o feito sem a análise do mérito na forma do art. 485, VI, CPC.
Manutenção do jugado. 1.
Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, o processo passou a ser sincrético, ou seja, os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento.
O Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, manteve o sincretismo processual previsto no ordenamento anterior, notadamente com a previsão do artigo 513, (sec) 1º. 2.
Não se não se exige a formulação de requerimento autônomo para a instauração do cumprimento de sentença, sendo esta mera fase processual, que deve ser analisada, portanto, nos mesmos autos em que foi gerado o título executivo, prestigiando-se, assim, a economia e a celeridade processuais na prestação jurisdicional, o que foi acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo, por meio da sentença ora combatida. 3.
Recurso a que se nega provimento." (APELAÇÃO 0017075-96.2018.8.19.0202 - Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 23/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - grifou-se). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA POR TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE DEMANDA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE PROPERAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/05 A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ATUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE FAZ NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CARACTERIZANDO, ASSIM, O DENOMINADO PROCESSO SINCRÉTICO.
SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE QUE PREVÊ O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO UMA FASE PROCESSUAL INAUGURADA APÓS O PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE, VIA DE REGRA, NÃO REQUER NOVA AUTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ERROR IN PROCEDENDO NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO 0022551-98.2021.8.19.0206 - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 01/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - grifou-se).
Portanto, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito pela ausência da condição da ação consubstanciada no interesse-adequação, a atrair a aplicação do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
29/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de WALLACE TARENTA DE MENDONCA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda ou isenção, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho bem como esclarecer acerca de seus meios de subsistência. -
16/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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