TJRJ - 0918509-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0918509-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BRUNO CESAR TAVARES FERNANDES RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Ao autor sobre as manifestações dos réus.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0918509-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR TAVARES FERNANDES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO SAFRA S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A A Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, conferiu tratamento ao superendividamento, de modo que o cenário de impossibilidade de pagamento de dívida não comprometa o mínimo para sua sobrevivência.
Tudo sob a orientação dos princípios como transparência, responsabilidade e equidade.
Para tanto, entre outros mecanismos, impõe plano de pagamento inscrito no artigo 104-A, a ser apresentado pela parte autora de modo a possibilitar a repactuação das dívidas, até que, quando da citação, os credores dele tenham ciência, verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Prossegue ainda o legislador: “[...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” A lei não impõe aos credores a obrigação de aceitar a proposta de renegociação apresentada pelo consumidor.
No entanto, caso haja recusa imotivada, admite-se a imposição de plano judicial compulsório que assegure, no mínimo, o recebimento do valor principal da dívida, devidamente corrigido, em respeito ao princípio da função social do contrato e à dignidade do consumidor.
Na hipótese de insucesso, a lei prevê a deflagração de fase contenciosa de revisão e integração dos contratos, seguida da elaboração de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas remanescentes, com eventual nomeação de administrador ou perito para apuração do valor devido, nos termos do art. 104-B do CDC.
As partes compareceram à audiência de conciliação designada, mas não foi possível a celebração de acordo, conforme ata de índex 190957311.
Desta forma, determino: Intimem-se os credorespara que, no prazo de 15 dias, apresentem: Documentos comprobatórios da dívida; Razões da recusa à proposta apresentada pela parte autoraou justificativas para não aderirem à repactuação; Após a resposta dos credores, intime-se a parte autorapara que: Se manifeste sobre os documentos e justificativas apresentadas; Indique a necessidade de produção de prova pericial contábil, se entender necessária; Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 18:04
Audiência Mediação realizada para 06/05/2025 13:00 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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24/03/2025 13:17
Audiência Mediação designada para 06/05/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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24/03/2025 13:14
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:16
Juntada de petição
-
21/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:47
em cooperação judiciária
-
19/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:08
Juntada de petição
-
28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:32
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:00
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:48
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 16:42
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:39
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:35
Juntada de petição
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:38
Juntada de petição
-
19/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 20:57
Juntada de petição
-
10/11/2023 23:24
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO CESAR TAVARES FERNANDES - CPF: *20.***.*42-32 (AUTOR).
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04/09/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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