TJRJ - 0803636-82.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2025 01:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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19/08/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 14:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/08/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803636-82.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE RODRIGUES LEAL RÉU: VILABON RIO LTDA Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
16/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803636-82.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE RODRIGUES LEAL RÉU: VILABON RIO LTDA Considerando a necessidade de observância do contraditório para que os fatos sejam esclarecidos, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para se manifestar nos autos.
Após, conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
29/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:40
Outras Decisões
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28/05/2025 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 21:09
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 14:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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28/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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