TJRJ - 0801476-47.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0801476-47.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA MERSON BERTO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada porGERALDA MERSON BERTO, contraAGIBANK S A.
Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem razão.
A gratuidade de justiça ébeneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98, CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça apenas aos efetivamente necessitados, sob a ótica da presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica e desprovida de embasamento fático.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Fixo como ponto controvertido da demanda: i) a falha na prestação de serviço;ii) avalidade da contratação do empréstimo;iii) a existência, ou não, do direito de reparação pelo dano sofrido; O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
DEFIROa produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
26/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). 171420109 foi apresentada independente de citação.
A Parte Autora apresentou réplica e provas independente de intimação nos id. 173002422 e 173022898. À parte ré para especificar as provas que pretende -
13/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA MERSON BERTO - CPF: *47.***.*65-53 (AUTOR).
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14/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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