TJRJ - 0814595-65.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:45
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FABIO FONTE DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SUZANNE RIBEIRO DE SOUSA FONTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/08/2025 23:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 23:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 23:47
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 23:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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03/07/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/07/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0814595-65.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FONTE DO NASCIMENTO, SUZANNE RIBEIRO DE SOUSA FONTE RÉU: PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AEROLINEAS ARGENTINAS SA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré).
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:40
Outras Decisões
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29/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 20:43
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/04/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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