TJRJ - 0869048-88.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO CARLOS DE LIMA E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
B) Condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade, contudo, face a gratuidade de justiça deferida, na forma do -
30/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0869048-88.2023.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLOS LACERDA OLIVEIRA, FLAVIA LACERDA PIMENTEL RÉU: PAULO CARLOS DE LIMA E SILVA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por CARLOS LACERDA OLIVEIRA e FLÁVIA LACERDA PIMENTEL em face de PAULO CARLOS DE LIMEA E SILVA.
Em síntese, narra a parte autora que em 01 de agosto de 2021, foi celebrado entre CAMILO GOMES LACERDA e o réu, o Instrumento Particular de Contrato de Locação comercial, referente ao imóvel situado a Estrada Deputado Darcilio Ayres Raunhetti, N° 273, LJ A, Miguel Couto, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26060-410 pelo prazo de 30 (trinta) meses e término previsto para 01 de fevereiro de 2024.
Que o proprietário CAMILO GOMES LACERDA veio a falecer e, em decorrência do falecimento do mesmo, o imóvel objeto da presente passou a pertence aos autores.
Afirmou, que a ré tornou-se inadimplente para com o pagamento dos valores de aluguel, encargos de locação, desde o mês de agosto de 2022, em débito na quantia de R$ 26.559,81 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Postulou assim, o despejo em razão da falta de pagamento.
Requereu, a gratuidade de justiça; a total procedência do pleito para rescindir a relação locatícia, com a consequente decretação do despejo; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento).
A petição inicial Id. 92260659 veio instruída com os documentos de Id. 92260661 a Id. 92260692.
Deferida a gratuidade de justiça em Id. 98870961.
O réu foi devidamente citado em Id. 129368028, porém não apresentou contestação Id. 133429926.
Decretada a revelia da parte ré em Id. 160852094.
Manifestação da parte autora informando que não tem mais provas a serem produzidas Id. 161131279. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil.
Dito isto, destaco que se trata de ação de despejo por falta de pagamento cujo objeto precípuo é a rescisão do contrato de locação comercial, com a decretação do despejo da ré, sem se perquirir, nestes autos, eventuais cobranças dos alugueres em atraso e demais encargos e acessórios à locação.
Certo é que a Lei nº 8245/91 não somente dispõe acerca das garantias dos locatários, mas também prevê medidas a serem tomadas pelos locadores em caso de descumprimentos contratuais.
Assim, restando o locatário em débito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, legítima é a propositura da ação de despejo.
Verifica-se a adequação da via eleita, nos termos do artigo 5º c/c artigo 9º, III, ambos da Lei nº. 8.245/91, uma vez que fundada a ação na cessação da locação decorrente do inadimplemento contratual.
Neste passo, determina o artigo 23 da Lei do Inquilinato: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” No caso em apreço, a parte ré devidamente citada não apresentou contestação, tendo sido decretado sua revelia Id. 160852094, e, por via de consequência, as alegações de fato formuladas pelo autor presumir-se-ão verdadeiras, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Os autores, por sua vez, lograram êxito em comprovar a relação locatícia, contrato de locação Id. 92260688, a legitimidade através do RGI Id. 92260690, assim como demonstra a falta de pagamento em Id. 92260692.
Esta é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE QUE SE LIMITA A ALEGAR AUSÊNCIA DE PREVIA NOTIFICAÇÃO E PENDÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO, À VISTA DO INSCULPIDO NO ART. 373, INC.
II, DO CPC/15.
COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA É DEVIDA A RESCISÃO DO CONTRATO E A DECRETAÇÃO DO DESPEJO DO LOCATÁRIO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 23 E 62, II DA LEI Nº 8245/91.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.” Logo, se mostra evidente o reconhecimento do pedido autoral pelo demandado, motivo pelo qual não há como deixar de ser acatado o pleito formulado na presente ação.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: A) Declarar rescindido o contrato de locação, por conseguinte, decretar o despejo do locatário réu do imóvel situado a Estrada Deputado Darcilio Ayres Raunhetti, N° 273, LJ A, Miguel Couto, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26060-410.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com a correspondente entrega das chaves ao locador ou pessoa com poderes para tanto, aplicar-se-á pena de despejo forçado, com base no disposto no artigo 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8245/91.
Decorrido o prazo para desocupação voluntária, sem que o réu tenha logrado efetivá-la, defiro, desde já, a expedição do respectivo mandado de despejo, ficando, desde logo, autorizada a requisição de força policial e o arrombamento das portas de acesso ao imóvel, caso as providências se revelem necessárias ao oficial de justiça.
Ademais, fica ciente o autor que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, como chaveiro no caso de necessidade de arrombamento, e de caminhão para remoção de eventuais bens ao depósito público, acaso não deseje ficar como depositário.
B) Condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade, contudo, face a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, após as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Dê-se ciência à Defensoria Pública (pela ré).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO CARLOS DE LIMA E SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS LACERDA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de FLAVIA LACERDA PIMENTEL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CARLOS DE LIMA E SILVA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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28/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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