TJRJ - 0800680-14.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800680-14.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA STEPHEN DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência ajuizada por LEIA STEPHEN DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES (BANESCAIXA).
Narra a parte autora em sua inicial, que era beneficiária do plano em razão de vínculo com seu ex-esposo, Elias José Salim.
Após o falecimento de Elias, em 11/02/2023, a requerente foi informada sobre a possibilidade de continuar com o plano, desde que pagasse as mensalidades.
Contudo, após enviar a documentação solicitada, foi surpreendida com a negativa, sob a alegação de que a continuidade não seria possível devido à separação entre ela e o titular do plano.
Destaca que atualmente, com 72 anos e usuária do plano há mais de 30 anos, a adesão a um novo plano de saúde seria financeiramente inviável, o qual foi suspenso em 20/03/2023.
Requereu a tutela de urgência para que a ré seja obrigada a manter o plano de saúde nas mesmas condições contratuais, emitindo boletos mensais para pagamento, sob pena de multa diária, convertendo-se a tutela ao final em definitiva, bem como danos morais em razão do cancelamento do plano indevidamente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanha a inicial, os documentos em Id´s 50439429 até 50440656.
Decisão em Id 56663841, foi concedida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper a prestação dos serviços de assistência médica à autora, com o restabelecimento do plano de saúde, com as mesmas coberturas, no prazo de 72 h, pena de multa diária pelo descumprimento da ordem, até que a parte autora possa exercer a portabilidade de carências para outro plano, mesmo que individual, conforme prevê a Resolução 438/2018, sendo ordenada a citação.
Na assentada da audiência (Id 64384478), não foi alcançada a conciliação.
Contestação do réu (Id 113415962), na qual sustenta que a alteração contratual ocorreu em virtude do divórcio ocorrido entre a autora e seu ex-marido, o que acarretou a perda da qualidade de beneficiário, na forma do artigo 88, do regulamento contratual.
Com o falecimento do ex-marido, titular do plano, os termos contratuais do objeto principal deixaram de existir.
Dessa forma, a requerida não pode manter relação jurídica e contratual com a requerente, pois o contrato o qual existia, foi extinto face ao falecimento do único beneficiário, sendo certo que a autora não possui qualquer vínculo familiar, matrimonial ou contratualmente conhecido.
Assim, a ré não possui qualquer obrigatoriedade para inovação contratual, devendo a prestação do serviço ocorrer dentro dos moldes de uma nova modalidade.
Aduz que não se aplica ao caso em concreto a inversão do ônus da prova, tendo em vista que ausentes os requisitos da verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da parte autora.
Por fim, alega que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora (Id 138237866).
A parte ré entende não haver outras provas a produzir (Id 148205940).
Parecer ministerial pela não intervenção no feito (Id 168716731). É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento e manutenção de plano de saúde e compensação por dano moral, ajuizada pelas partes acima identificadas.
A causa está madura comportando julgamento antecipado da lide.
Ademais, a parte ré manifestou expressamente não ter outras provas a produzir, não havendo controvérsia quanto a questão fática colocada, no que se refere ao falecimento do titular e consequências no plano de saúde da autora como dependente, restando apenas a questão de direito referente a manutenção ou não do contrato pela ré.
Inicialmente, não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a Reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A relação das partes é de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora.
O CDC prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.
De plano, consigno que restou incontroverso nos autos que a autora é usuária do plano de saúde do réu, identificado como "maximus plus", com acomodação individual, sendo que a autora integra o plano de saúde como dependente de Elias José Salim, que figurava como titular do plano de saúde, porém, faleceu no dia 11 de fevereiro de 2023, conforme certidão de óbito (Id 50439442).
Com efeito, a alegação da operadora ré de que o divórcio do casal acarretou a perda da qualidade de beneficiário da autora, não me parece aceitável.
Isso porque, a autora figurava como dependente de seu ex-esposo no plano de saúde, sendo certo, que a própria ré, mesmo ciente do divórcio do casal, manteve o vínculo contratual durante todos esses anos, prestando serviços mediante contraprestação pecuniária.
Logo, insistir a ré na perda da qualidade de beneficiário da autora, sob o argumento do divórcio do casal, como forma de justificar o cancelamento da relação contratual, revela-se em comportamento contraditório, o que é considerado prática abusiva, ferindo os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o falecimento do titular do plano, por si, não deve ser causa de cancelamento do seguro de saúde da autora, inclusive com exigência de novas condições contratuais, cumprimento de carências, etc, sob pena de quebra da previsibilidade.
Cumpre salientar que, de acordo com o artigo 1º da Resolução 19 do CONSU: "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse indivíduo, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência".
Já o artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98 prevê que: "em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde...".
Tais previsões possuem a finalidade de impedir que os dependentes fiquem desamparados quanto a assistência à saúde após morte do titular, não se podendo exigir contratação de novo plano frente a ré, com cumprimento de novas carências.
Tal entendimento deve ser aplicado ao caso vertente: | | 0217269-31.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 05/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, EM CÚMULO SUCESSIVO COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
EX-CÔNJUGE.
DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA.
PARTILHA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (RÉU).
PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO (AUTORA). 1.
Cuida-se de 02 (duas) apelações cíveis interpostas da sentença que, após o decreto de divórcio, julgou parcialmente o pedido, para determinar a partilha de 01 (um) imóvel residencial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e impor ao réu prestação alimentícia mensal correspondente a 10% (dez por cento) dos seus ganhos brutos, nunca inferior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (IRPF/previdência oficial), incidindo o percentual sobre salário, 13º salário e demais verbas recebidas e, em caso de ausência de vínculo empregatício, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo. 2.
Em suas razões recursais, pugna o demandado (primeiro apelante) pela reforma da sentença, alegando, ainda, a existência de outro imóvel residencial a ser partilhado.
Já nas razões recursais da demandante (segunda apelante), pretende-se a majoração dos alimentos e a mantença em plano de saúde empresarial titularizado pelo ex-marido. 3.
Previsão de alimentos com respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil.
Princípio da Solidariedade.
Dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do mesmo diploma legal).
Reanálise do conjunto probatório. 4.
Autora (segunda apelante) que é pessoa idosa (atualmente com 75 - setenta e cinco - anos), apresenta problemas de saúde envolvendo visão, pressão arterial, ansiedade e depressão, faz uso de diversos medicamentos, inclusive de controle especial, e aufere proventos de aposentadoria por idade que correspondem a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional. 5.
Réu (primeiro apelante) que conta com atuais 60 (sessenta) anos de idade, tem emprego fixo na Pontifícia Universidade Católica (PUC-RIO), exercendo o cargo de "Auxiliar II - SI - Planejamento e Organização), aufere rendimento bruto na ordem aproximada de 02 (dois) salários mínimos, titulariza plano de saúde empresarial e, após a separação de fato ocorrida em 2019, permaneceu residindo no imóvel partilhado na sentença. 6.
Bem de ver, portanto, que a segunda recorrente (demandante) não reúne condições financeiras suficientes para a manutenção própria, ao passo que o primeiro recorrente (demandado) pode prestar alimentos.
Dependência econômica que persiste mesmo após o fim do matrimônio.
Primeiro apelante que, ademais, já contribuíra mensalmente para a manutenção da segunda apelante, durante aproximadamente 02 (dois) anos após a separação de fato, e sequer recorreu da decisão judicial que fixou os alimentos provisórios. 7.
Não há esteio para a exclusão da prestação alimentar, nem tampouco para reduzir ou majorar o percentual que, no caso, foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, longe de ser irrisório ou excessivamente oneroso. 8.
Situação vivenciada pela autora, caracterizada por idade avançada, incapacidade de reinserção no mercado e impossibilidade de aquisição de autonomia financeira, que justifica o afastamento da transitoriedade da obrigação alimentar.
Precedentes do STJ e TJRJ. 9.
Partilha de imóvel residencial acertadamente decidida.
Comprovação de aquisição por ambos os litigantes na constância do casamento.
Incidência do art. 1.660, I, do Código Civil. 10.
Existência de outro imóvel residencial, mencionado pelo réu (primeiro apelante), que, também acertadamente, foi excluído da partilha.
Prova documental no sentido de que referido bem foi cedido, a título gratuito, pela mãe da autora (segunda apelante) a ela e seus 02 (dois) filhos.
Prova oral que não teve o condão de infirmar a documental.
Aplicação do art. 1.659, I, do Código Civil. 11.
Plano de saúde empresarial titularizado pelo réu (primeiro apelante).
Caráter alimentar dessa prestação. Ônus da manutenção de ex-cônjuge que é do titular, e não do órgão de saúde suplementar.
Reiterada jurisprudência do STJ. 12.
No caso, além da dependência econômica, é inegável o risco à vida da autora, pessoa de idade avançada e com saúde fragilizada pelas patologias que lhe acometem, caso se veja, após mais de 02 (duas) décadas de vida em comum com o ex-marido, alijada dos benefícios inerentes ao plano de saúde. 13.
Necessidade de mantença da demandante (segunda recorrente) como dependente do plano de saúde empresarial titularizado por seu ex-cônjuge (demandado e primeiro recorrente), enquanto persistir o vínculo empregatício deste último com a sua empregadora.
Precedentes do TJRJ. 14.
Impositivo de reforma parcial do julgado. 15.
Desprovimento do primeiro recurso (réu).
Parcial provimento do segundo (autora). | | In casu, o cancelamento do plano de saúde da autora se dá por motivo de desligamento do titular devido seu falecimento.
O contrato coletivo de saúde celebrado entre a empresa na qual o titular do plano de saúde encontrava-se cadastrado e a operadora ré, quando extinto sem a participação da beneficiária, gera para esta a justa expectativa de continuidade do serviço, razão pela qual faz jus à autora, à continuidade do contrato ou a possibilidade de migração para outro plano em condições compatíveis à sua realidade, com as mesmas coberturas e sem prazo de carência, mesmo que individual, cabendo a segurada, neste caso, arcar com o ônus das mensalidades correspondentes ao plano.
Some-se a isso, ainda com relação à autora, deve ser garantida a sua permanência no plano de saúde com pilar na Súmula 13, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ensejando o reconhecimento do direito à manutenção da parte autora, nas mesmas condições contratuais em que o consumidor dependente se encontrava antes da morte do titular, sem que haja criação de novos obstáculos.
SÚMULA NORMATIVA 13/2010 ANS: "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção as obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
Diferente não é o entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema: | 0007434-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | | Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA AGRAVADA, PESSOA IDOSA CONTANDO ATUALMENTE COM 89 (OITENTA E NOVE) ANOS DE IDADE, PORTADORA DE INÚMEROS PROBLEMAS DE SAÚDE, DENTRE ELES, FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO AGRAVADA, DISLIPIDEMIA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, OSTEOPOROSE E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, EM OBTER PROVIMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A RESTABELECER O SEU CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, QUE ORIGINALMENTE ERA DE TITULARIDADE DE SEU MARIDO, E APÓS SEU FALECIMENTO OCORRIDO EM 02/10/2021 PASSOU A SER CONSIDERADA COMO BENEFICIÁRIA REMIDA, TENDO SOB A ALEGAÇÃO DE TER HAVIDO RESCISÃO DE FORMA UNILATERAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE RÉU, POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COM EFEITO, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT E SEU § 3º, DO CPC.
COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE (ARTIGO 300, § 3º).
NOS TERMOS DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS.
HIPÓTESES PRESENTES NA ESPÉCIE.
COMPULSANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, EM UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONSTATO QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, PELO CONTRÁRIO O RISCO DE DANO É INVERSO, CONSIDERANDO A IDADE AVANÇADA E O ESTADO CLÍNICO DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA.
POIS BEM, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA O RECORRENTE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 30, §3º, DA LEI Nº 9.656/1998, AO FINAL DO PERÍODO DE REMISSÃO POR MORTE DO SEGURADO TITULAR, O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO É EXTINTO, SENDO ASSEGURADO AO DEPENDENTE JÁ INSCRITO O DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ANTERIORMENTE VIGENTES.
SÚMULA NORMATIVA DA ANS Nº 13 DE 03/11/2010 QUE DISPÕE QUE ¿O TÉRMINO DA REMISSÃO NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE PLANO FAMILIAR, SENDO ASSEGURADO AOS DEPENDENTES JÁ INSCRITOS O DIREITO À MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES, PARA OS CONTRATOS FIRMADOS A QUALQUER TEMPO.¿ DESTA FORMA, ENTENDO COMO EQUILIBRADA A POSTURA DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE CONSIDERADO QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE OBSERVA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98, QUE DISPÕE QUE É VEDADA "A SUSPENSÃO OU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, SALVO POR FRAUDE OU NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA".
MULTA ÚNICA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA QUE SE MOSTRA ELEVADA, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA, POR ORA, A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA A FINALIDADE DAS ASTREINTES, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA FORÇA COERCITIVA NECESSÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DECISÃO QUE SE REFORMA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. | AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MORTE DO TITULAR.
DEPENDENTES.
MANUTENÇÃO.
DIREITO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 da SUMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1765995 SP 2018/0236812-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020).
Numa interpretação sistemática dos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço prestado, não se pode exigir da autora o cumprimento de nova carência para contratação de novo plano de saúde ou lhe negar a continuidade pretendida, até porque ela já é usuária do réu, já cumpriu os prazos de carência para usufruir dos serviços e não se furta ao cumprimento de suas obrigações quanto ao pagamento das mensalidades.
Não se mostra razoável, por parte da ré, o cancelamento do plano e exigência do cumprimento de nova carência pela autora, que além de ferir o princípio da boa-fé objetiva, se apresenta como cláusula abusiva e que coloca o consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual estabelecida.
Não é demasiado registrar, que o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor prevê proteção à vida, à saúde e segurança do consumidor contra riscos oferecidos por produtos ou serviços que lhe são prestados, sendo esse um dos direitos básicos do consumidor.
O direito à prestação do serviço de forma adequada e contínua, como acima colocado, pela autora frente à ré, deve ser reconhecido por todos os fundamentos já colocados, mas também porque deve haver proteção à vida e saúde da pessoa humana, que necessita de cuidados especiais, diante de todos os problemas de saúde que a autora apresenta, sendo inimaginável, do ponto de vista jurídico e constitucional, a interrupção dos serviços médicos que a autora atualmente recebe, até porque se trata de pessoa idosa.
Em relação aos danos morais pleiteados, não merece acolhida o pedido autoral, já que não há circunstâncias suficientes a caracterizarem o prejuízo.
Para a caracterização do dano moral, a conduta deve causar dano à honra subjetiva (aspecto íntimo, equilíbrio anímico, ego, dignidade) e/ou objetiva (aspecto exterior, imagem social, boa fama, reputação) da vítima, sem o que não há falar em obrigação reparatória.
De acordo com didática lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a noção de dano traz a ideia de: "subtração ou de diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.".
E, mais precisamente quanto ao dano moral, discorre o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "(...) à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. (...) Atribui-se a Kant a seguinte lição: 'A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. (...) A vida só vale a pena se digna'. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da personalidade humana que não estão vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação (...).
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual (honra subjetiva) e social (honra objetiva), ainda que sua dignidade não seja arranhada"(CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp. 77 e 88-90).
Na presente hipótese, não há comprovação robusta de que a autora sofreu dano moral diante do comunicado de bloqueio do plano, o qual foi normalizado com a decisão que concedeu a tutela de urgência (id 56663841), antes mesmo de qualquer recusa no atendimento.
Dessa forma, entendo que merece parcial procedência os pedidos formulados na inicial para confirmação da tutela antecipada já concedida nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTEos pedidos da autora em face da ré, CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES, para confirmar a tutela antecipada (Id 56663841), no sentido de determinar que a ré se abstenha de interromper a prestação dos serviços de assistência médica à autora, com o restabelecimento do plano de saúde, inscrição nº 00010013000176016, identificado como ‘maximus plus’, com as mesmas coberturas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa já fixada pelo descumprimento da ordem, até que a parte autora possa exercer a portabilidade de carências para outro plano, mesmo que individual, conforme prevê a Resolução 438/2018.
Outrossim, determino à ré que promova a expedição dos boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, desde a data da interrupção dos serviços, com prazo de vencimento de trinta dias, remetendo-os à autora para adimplemento das parcelas, com comprovação nos autos.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:45
Juntada de carta precatória
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:10
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:51
Juntada de petição
-
27/10/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:30
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 17:13
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
23/06/2023 17:13
Juntada de Ata da Audiência
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:37
Juntada de carta
-
02/06/2023 13:05
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
21/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIA STEPHEN DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*95-38 (AUTOR).
-
03/05/2023 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 23:31
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
26/04/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
21/03/2023 11:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/03/2023 11:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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