TJRJ - 0914437-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de AGNALDO LIBONATI em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0914437-76.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Feito em fase de saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Delimito a questão de fato à demonstração de falha na prestação de serviço da ré consistente em oscilação na rede elétrica capaz de ocasionar os danos narrados na inicial e a questão de direito à responsabilidade da ré em indenizar a parte autora em regresso pelos danos alegados.
Indefiro a prova oral, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia, considerando que a opinião do técnico já consta do laudo juntado aos autos.
Defiro tão somente a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular -
22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de AGNALDO LIBONATI em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
De início, cumpre ressaltar que ao Juízo cabe o controle da pertinência das provas cuja produção é requerida pelas partes.
Nos termos do artigo 370 do CPC o Juízo deverá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
Sendo assim, digam as partes quem seriam as testemunhas cuja oitiva pretendem, informando que tipo de vínculo possuem com as mesmas e esclarecendo a imprescindibilidade e relevância do depoimento para esclarecimento dos fatos.
Prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Após, conclusos. -
13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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