TJRJ - 0814483-56.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814483-56.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURICIO JOSE SOARES JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível proposta por MAURICIO JOSE SOARES JUNIOR em desfavor de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende a anulação dos autos de infração recaídos sobre veículo apreendido e a sua respectiva restituição, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, aduz que adquiriu o veículo VW/Gol, ano de fabricação 1996, modelo 1997, placas LBN-1315, Renavan *06.***.*62-44, de Sr.
Jamerson.
Afirma que submeteu o veículo a vistoria em junho de 2022, com o intuito de concluir a transferência de propriedade, ocasião em que foi verificado que a numeração do chassi encontrava-se fora dos padrões do fabricante, bem como a numeração do motor estava suprimida.
Relata que o fato foi comunicado à autoridade policial, sendo instaurado o procedimento nº 093-05552/2022.
Ato contínuo, afirma que o veículo foi apreendido no dia 21 de julho de 2022, sendo encaminhado para perícia técnica, que concluiu pela remarcação do chassi e raspagem da numeração do motor, ficando o bem apreendido desde 2022.
Ocorre que foi surpreendido com multas de trânsito (Y33498057 e C40809919) referentes aos anos de 2023 e 2024.
Com a inicial (id. 140230855), vieram documentos (id. 140230857/ 140230886).
A parte autora pugnou pelo regular prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 141829667).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 148196468).
Embargos de declaração, conhecidos e providos (id. 148303607).
Deferido o pedido de tutela de urgência (id. 148935431).
A parte autora informa a ocorrência de novas autuações e requer a expedição de Ofício ao DETRAN/ RJ (id. 149284502).
Expedido Ofício ao DETRAN/ RJ (id. 149337468).
Resposta a Ofício de DETRAN/ RJ (id. 154818466).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 158077818), na qual suscita a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral sob a alegação de que não há processo de suspensão e/ou cassação do direito de dirigir instaurado em desfavor do autor, e que o ERJ não teve participação no negócio jurídico celebrado entre o autor e o vendedor do veículo, bem como não teve participação direta na vistoria e na apreensão realizada pela Polícia Civil.
Réplica à contestação (id. 166780386).
Intimadas as partes, apenas a parte autora se manifestou em provas (id. 172124329). É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Antes de adentrar no mérito, contudo, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º do CPC.
Com efeito, constata-se que a parte autora descreveu adequadamente o pedido e a causa de pedir; o pedido ainda é determinado e líquido, de modo que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois, ainda que as multas tenham sido aplicadas por órgão ou ente distinto, o Detran, como responsável pelo registro das multas no prontuário dos condutores, pode proceder com as suspensões, transferências ou cancelamento das infrações (art. 22, I, VI e XIV do CTB).
Com efeito, embora o Estado do Rio de Janeiro não componha o Sistema Nacional de Trânsito, o DETRAN, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, é órgão centralizador dos dados cadastrais e cobranças de multas aplicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de modo que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
O autor informa que adquiriu o veículo objeto da ação no ano de 2022 e no momento da vistoria de transferência de propriedade ficou constatado que a numeração do chassi se encontrava fora dos padrões do fabricante, bem como a numeração do motor estava suprimida, razão pela qual o veículo foi apreendido.
Relata o autor que, mesmo com o veículo apreendido, está recebendo multas por infração de trânsito.
Em análise a documentação acostada aos autos, em especial o registro de ocorrência acostado no ID 140230886 - Pág. 9, verifica-se que o representante do posto pericial do Detran-RJ em Volta Redonda, juntamente com o veículo objeto da ação, denuncia a numeração do chassi fora do padrão e o motor sem número visível.
Em diligências realizadas, o veículo foi apreendido e digitalizado o laudo de vistoria, consoante auto de apreensão realizado em 21/07/2022 (id. 140230886).
O documento do ID 140230887 demonstra as infrações cometidas pelo veículo nas datas de 26/07/2024 (transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 20%) e 13/11/2023 (conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado).
No caso, se o veículo se encontra apreendido, não há como haver multas posteriores à apreensão, diante do impedimento de circulação do veículo.
Nesse trilhar lógico, o pedido de anulação das multas deve ser julgado procedente.
O pleito indenizatório por dano material e moral, contudo, deve ser julgado improcedente, pois o Estado do Rio de Janeiro não teve qualquer participação no negócio jurídico celebrado entre o Autor e o vendedor do veículo.
O Detran apenas apurou em vistoria as adulterações no chassi e motor do veículo, que levaram a sua apreensão pela Polícia Civil.
Eventual prejuízo material ou moral sofrido pelo autor se deu em razão do negócio jurídico do qual o réu não fez parte, razão pela qual não pode ser responsabilizado por ato de terceiro.
As multas anuladas, por si só, não configuram causa hábil a embasar a pretensão de danos morais.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar nulas as autuações de trânsito sobre o veículo descrito na inicial recaídas sobre o prontuário do autor a partir da data a apreensão do veículo, determinando desde já que o réu proceda a baixa da pontuação no prontuário do autor e o cancelamento nos registros competentes.
A fim de assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional, determino a expedição de ofício ao Detran para que promova a baixa da pontuação no prontuário do autor e o cancelamento nos registros competentes, nos termos acima delineados, o que faço de acordo com o permissivo legal previsto no art. 497 do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 28 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE SOARES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:50
Juntada de carta
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07/11/2024 09:49
Juntada de carta
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23/10/2024 12:17
Juntada de carta
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22/10/2024 17:24
Juntada de carta
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:48
Outras Decisões
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09/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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