TJRJ - 0805042-97.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de WANILDA SILVA VITORIO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo:0805042-97.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANILDA SILVA VITORIO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WANILDA SILVA VITÓRIO em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando a realização de cinco contratos de empréstimos consignados sem sua anuência ou autorização prévia, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos mensais relativos aos contratos questionados, bem como a declaração de nulidade dos referidos contratos e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora a inicial apresente elementos que sugerem a probabilidade do direito alegado, especialmente considerando a vulnerabilidade da requerente enquanto pessoa idosa e a aparente ausência de autorização para os empréstimos, entendo ser prudente postergar a análise do pedido liminar para após a oitiva da parte contrária.
Isso porque, tratando-se de questão que envolve a existência e validade de contratos bancários, mostra-se conveniente proporcionar ao requerido a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e eventuais documentos que demonstrem a regularidade das contratações questionadas, permitindo assim uma análise mais completa e segura dos elementos necessários à concessão da tutela antecipada.
Ademais, o contraditório prévio, neste caso específico, não comprometerá a efetividade da eventual tutela, uma vez que o prazo para resposta é relativamente breve e, havendo demonstração inequívoca dos requisitos legais após a manifestação do réu, poderá ser concedida a medida pleiteada.
Diante do exposto, indefiro, por ora, e postergo sua análise para após a apresentação de contestação pelo requerido, oportunidade em que será reavaliada a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação, em caso de requerimento pelas partes.
BARRA MANSA, 22 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo:0805042-97.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANILDA SILVA VITORIO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WANILDA SILVA VITÓRIO em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando a realização de cinco contratos de empréstimos consignados sem sua anuência ou autorização prévia, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos mensais relativos aos contratos questionados, bem como a declaração de nulidade dos referidos contratos e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora a inicial apresente elementos que sugerem a probabilidade do direito alegado, especialmente considerando a vulnerabilidade da requerente enquanto pessoa idosa e a aparente ausência de autorização para os empréstimos, entendo ser prudente postergar a análise do pedido liminar para após a oitiva da parte contrária.
Isso porque, tratando-se de questão que envolve a existência e validade de contratos bancários, mostra-se conveniente proporcionar ao requerido a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e eventuais documentos que demonstrem a regularidade das contratações questionadas, permitindo assim uma análise mais completa e segura dos elementos necessários à concessão da tutela antecipada.
Ademais, o contraditório prévio, neste caso específico, não comprometerá a efetividade da eventual tutela, uma vez que o prazo para resposta é relativamente breve e, havendo demonstração inequívoca dos requisitos legais após a manifestação do réu, poderá ser concedida a medida pleiteada.
Diante do exposto, indefiro, por ora, e postergo sua análise para após a apresentação de contestação pelo requerido, oportunidade em que será reavaliada a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação, em caso de requerimento pelas partes.
BARRA MANSA, 22 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
22/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 21:59
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805042-97.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANILDA SILVA VITORIO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro, inicialmente, a prioridade na tramitação do presente feito, em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Anote-se.
Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica.
Certificado o cumprimento, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 04 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
09/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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