TJRJ - 0805534-71.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 02:33 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            13/09/2025 02:32 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            08/09/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 02:17 Decorrido prazo de EDINILSON LOPES SOUSA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:17 Decorrido prazo de CIBELLE PINTO MARQUES LOPES em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:17 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 16:36 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            14/08/2025 21:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 21:10 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/08/2025 21:10 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/08/2025 21:10 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES 
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                                            29/07/2025 16:23 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 16:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            29/07/2025 16:23 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            28/07/2025 15:56 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 16:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            28/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 13:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2025 13:26 Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            24/07/2025 13:26 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            10/07/2025 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 01:41 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805534-71.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINILSON LOPES SOUSA, CIBELLE PINTO MARQUES LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela antecipada necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
 
 Ressalto que o documento de id. 201270944 não comprova o pagamento, tendo em vista tratar-se de agendamento.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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                                            18/06/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/06/2025 05:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 00:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/06/2025 01:09 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805534-71.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINILSON LOPES SOUSA, CIBELLE PINTO MARQUES LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
 
 Da Lei 9.099/95).” Sendo assim, venha o comprovante de endereço residencial, com data inferior a três meses, em NOME DA PARTE AUTORA, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo, tendo em vista que o documento de id. 200463795 está cortado. 2 - Venham as três últimas faturas de consumo e seus respectivos comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
 
 RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
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                                            13/06/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 20:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/06/2025 20:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 20:01 Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            12/06/2025 20:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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