TJRJ - 0859216-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RAYMUNDO em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:28
Juntada de carta
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859216-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIELSON SOUSA MONTEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Com base nos documentos juntados, defiro JG ao autor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Nielson Sousa Monteiro em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata devolução em dobro da quantia de R$ 298,49, alegando que fora vítima de fraude eletrônica com realização de transferências indevidas via PIX, bem como requer que a instituição financeira se abstenha de encerrar sua conta corrente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor tenha juntado aos autos extratos bancários e boletim de ocorrência, apontando a ocorrência de fraude, a documentação apresentada não é suficiente, nesta fase de cognição sumária, para comprovar, de modo inequívoco, a responsabilidade do banco réu pelo evento danoso, tampouco para atestar falha na prestação dos serviços que justifique o deferimento da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte adversa e antes da adequada instrução probatória.
Ademais, verifica-se que a devolução imediata da quantia supostamente subtraída, sem a devida análise das circunstâncias do ocorrido e sem a comprovação da falha na segurança bancária, configura medida irreversível, capaz de causar prejuízo à parte ré antes do contraditório e ampla defesa.
No que se refere ao alegado perigo de dano, não restou demonstrado que a não devolução imediata da quantia ou o eventual encerramento da conta bancária comprometa, de forma concreta e iminente, a subsistência do autor ou gere risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que o bloqueio ou encerramento de conta corrente depende de procedimento administrativo regular, e não há nos autos elementos que comprovem a iminência ou efetividade dessa medida pelo banco réu.
Diante disso, ausentes os requisitos legais necessários, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência pretendida, sendo necessária a dilação probatória para a completa elucidação dos fatos.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipadarequerida pelo autor.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIELSON SOUSA MONTEIRO - CPF: *85.***.*20-02 (AUTOR).
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26/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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