TJRJ - 0805533-86.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARMINA DA CUNHA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 21:10
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 21:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
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29/07/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 15:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/07/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 15:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:22
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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24/07/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0805533-86.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMINA DA CUNHA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese da parte autora.
O perigo na demora consiste no fato de ficar o consumidor sem prestação de serviço essencial como o de fornecimento de energia elétrica enquanto ainda discute a questão.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas, ou abstenha-se de cortá-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
18/06/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 05:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0805533-86.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMINA DA CUNHA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).” Sendo assim, venha o comprovante de endereço residencial, com data inferior a três meses, em NOME DA PARTE AUTORA, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo, tendo em vista que o documento de id. 200461522 está cortado. 2 - Venham as três últimas faturas de consumo e seus respectivos comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:45
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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