TJRJ - 0806937-42.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806937-42.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLGA CANTANHEDE RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenizatória por danos morais e materiais proposta por Maria Olga Cantanhede Rodrigues em face de Banco Itaucard S/A, alegando que é cliente do banco réu e que foi incluído um cartão de crédito final 5981 no acervo de cartões da sua conta sem ter sido solicitado, nem mesmo ter recebido ou desbloqueado tal cartão.
Que ao compulsar as compras realizadas no referido cartão verificou que as mesmas não foram realizadas pela autora.
Que tendo entrado em contato com a ré, esta lhe disse que nada poderia ser feito, eis que as transações foram realizadas mediante o uso do cartão e senha.
Requer a declaração da inexistência do débito objeto da lide; que a ré seja condenada a cancelar o referido cartão de crédito; a pagar a restituição em dobro de todo valor já pago indevidamente pela autora; que a ré seja condenada a pagar os danos morais no valor de R$20.000,00; e tutela antecipada no sentido de suspender todas as cobranças de compras ou taxas referentes ao cartão de crédito final 5981, bem como, seja o réu impedido de efetuar qualquer tipo de negativação do nome da autora referente aos débitos do referido cartão.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 143491545 a 143495542.
Despacho ID nº 144122885 deferindo Justiça gratuita e determinando a citação.
Contestação no ID nº152745965, alegando em síntese que a contratação foi legítima, e que a autora, inclusive, realizou contato com a central de atendimento para realizar o desbloqueio do cartão de crédito contestado, bem como, realizou pagamentos ao longo de vários meses.
Que as faturas eram enviadas para o mesmo endereço cadastrado junto ao banco e igual ao da petição inicial.
Alega ainda que não há danos materiais e morais a serem indenizados, assim como, não há o que se falar em conduta ilícita que enseja dano e nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento.
Razão pela qual Requer a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica no ID nº 159125049.
Decisão saneadora no ID 172221071, invertendo o ônus da prova.
Petição da autora juntando laudo fonoaudiológico no ID 179231606.
Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 196157594.
Alegações finais da autora no ID 196011404.
Não tendo sido apresentado alegações finai pela ré, conforme certidão de ID 203093218. É o relatório, decido.
Cuida-se de demanda em que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois enquadram-se o réu na previsão do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim como a autora como consumidora, nos moldes do artigo 2º do mesmo Diploma, razão pela qual impõe-se a incidência das normas e princípios norteadores da referida legislação, em especial a constatação da hipossuficiência técnica da autora em face do réu. É forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, a demandada deverá responder pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvesse provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito.
No presente caso, objetiva a autora a reparação em danos morais e materiais, declaração de inexistência de relação jurídica com o réu e de quaisquer débitos com relação ao cartão de crédito, bem como a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de efetuar qualquer tipo de negativação do nome da autora referente aos débitos do referido cartão, bem como, suspender todas as cobranças de compras ou taxas referentes ao cartão de crédito final 5981.
Conforme demonstrado, a autora tentou resolver o problema indo a uma agência da ré, informando que não solicitou, recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito em questão, mas não teve êxito, pois como o cartão foi utilizado presencialmente e com senha, foi considerado pelo réu que a própria autora que utilizou o mesmo.
Que pelos documentos juntados no ID179231606 a 179231645 verifica-se que na gravação apresentada pelo réu em relação ao desbloqueio do cartão, o pedido de desbloqueio foi feito por terceira pessoa, e não pela autora, eis que não é sua voz.
Assim como, percebe-se que o cartão não chegou a ser entregue na residência da autora, pois não tem recebimento da autora no AR juntado aos autos no ID 152745965, página 6.
E que as compras realizadas no referido cartão foram todas realizadas em cidade diversa da moradia da autora, conforme ID 152745966.
Dessa forma, resta evidenciados os danos alegados pela autora uma vez que o cartão de crédito foi contratado sem sua autorização, mediante fraude.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Assim, deve o Banco réu responder pelo prejuízo que a autora suportou em razão do cartão de crédito não contratado pela parte autora.
Os bancos têm o dever de evitar fraudes, identificando e impedindo transações que não condizem com o perfil do consumidor, e a ausência de procedimentos de verificação e aprovação das transações aparentemente ilegais, é defeito na prestação do serviço que gera o dever de indenizar por parte do banco réu.
E no presente caso, a própria consumidora afirmou que não contratou o cartão de crédito, tanto que tentou resolver junto ao réu.
Por isso, o réu responderá na forma da súmula 479/STJ e tema repetitivo 466 do STJ.
Assim, comprovada a ilegalidade da contratação do cartão de crédito, e o dano, justifica-se a concessão de uma compensação de ordem pecuniária a lesada, que pelos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e, os aspectos pedagógicos compensatórios que norteiam a fixação do dano moral, reputo como suficiente para atender estes critérios a quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para: 1) declarar a inexistência do débito objeto da lide (compras provenientes do cartão de crédito final 5981); 2) condenar o réu, a pagar ao autor, a título de danos morais o equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e juros a partir da citação; 3) condenar o réu a restituir os valores das faturas pagas indevidamente pela autora, referentes ao cartão de crédito em questão, de forma dobrada, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar de cada desembolso; 4) e tornar definitiva a tutela de urgência, que ora defiro, no sentido de não cadastrar o nome da autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito referente aos débitos do referido cartão, e suspender todas as cobranças de compras ou taxas referentes ao cartão de crédito final 5981.
Condeno ainda o réu nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante da condenação.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RHAIANNE OLIVEIRA ANTUNES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Segue Acórdão em Anexo.
Cumpra-se. -
23/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:25
Juntada de ata da audiência
-
28/05/2025 14:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
28/05/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Esta magistrada somente realiza audiências presenciais, razão pela qual indefiro o pedido. -
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
31/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830267-50.2024.8.19.0203
Jose Eduardo Milhomens Lopes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Leticia de Jesus Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 16:34
Processo nº 0813033-08.2022.8.19.0209
Ultrapar Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Vivendas da Estrada da Paciencia
Advogado: Lusinete Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2022 23:33
Processo nº 0854668-06.2025.8.19.0001
Ben Langfeld
American Airlines Inc
Advogado: Fernanda Lontra Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 10:28
Processo nº 0800335-91.2021.8.19.0083
Lucas Fernando da Cruz Santos
Varejao Blindex
Advogado: Vitoria Silva de Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2021 15:47
Processo nº 0017281-93.2012.8.19.0211
Jandira Teixeira Albucezze
Rita Constancio Teixeira
Advogado: Rosemary Diana Loureiro Fortunato de Aze...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2012 00:00