TJRJ - 0833289-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GISELE CUBA RICHE em 29/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:44
Juntada de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:16
Outras Decisões
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARDOSO IENO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833289-47.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1278 ) RÉU: MEDICINAL CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ter o réu errado nos procedimentos odontológicos para os quais foi contratado.
Em contestação, a parte ré pede a improcedência dos pedidos e afirma a corretude do serviço prestado.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia fática à existência de erro incorrido pelo profissional do estabelecimento réu quando da realização do ato descrito na inicial.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimento de provas formulados.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes e indefiro a produção das demais provas requeridas, as quais à luz da controvérsia posta, revelam-se absolutamente desnecessárias.
Assim, DETERMINO: (1) Nomeio PERITA a DRA.
ANA CAROLINA CARDOSO IENO (CRO-RJ 47419) que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD ([email protected]) para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em 10 dias, os quais serão arcados pela parte requerente da prova, ressalvada a existência de gratuidade de justiça deferida; com a manifestação do perito, dê-se vista às partes e voltem para homologação; (2) Após a homologação, deverá a Serventia proceder às devidas intimações para que sejam os honorários periciais depositados nos autos, em 15 dias, certificando-se; (3) Com a juntada, nos autos, da comprovação de pagamento dos honorários, intime-se a perita, independentemente de nova conclusão, para início dos trabalhos, alertando-a acerca da necessidade de cumprimento dos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e do prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos, na forma do artigo 465 do diploma processual; (4) Sem prejuízo dos itens antecedentes, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão; (5) Com a informação da data para realização do exame pericial, intimem-se as partes, devendo a parte ré entregar, no dia, todos os exames, documentos e materiais relativos à causa que estão em seu poder; (6) Com a junta do laudo pericial pela expert, expeça-se mandado de pagamento para recebimento dos honorários periciais ou expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo, conforme o caso, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo comum de 15 dias.
Após o exaurimento de todas as providências aqui determinadas, certifique-se e voltem conclusos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 2 de outubro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
20/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:33
Juntada de petição
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10/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:51
Juntada de petição
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04/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:49
Outras Decisões
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09/10/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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