TJRJ - 0800623-08.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 11:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2025 11:29 Baixa Definitiva 
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                                            11/08/2025 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2025 16:53 Expedição de Informações. 
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                                            22/07/2025 13:07 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo: 0800623-08.2024.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENECOSME DE OLIVEIRA BORGES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Intima-se a parte autora para apresentaar os dados bancários para a expedição do mandado de pagamento.
 
 LAJE DO MURIAÉ, 14 de julho de 2025.
 
 MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MARTINS
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                                            17/07/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 06:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 01:12 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0800623-08.2024.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENECOSME DE OLIVEIRA BORGES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Intime-se para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
 
 Caso haja pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor ou seu patrono com poderes especiais para receber, independentemente de nova conclusão.
 
 Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento da execução, dê-se baixa e arquive-se.
 
 LAJE DO MURIAÉ, 9 de abril de 2025.
 
 LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular
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                                            20/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 15:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/03/2025 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 02:19 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 13:18 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            17/02/2025 13:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/02/2025 19:21 Outras Decisões 
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                                            14/01/2025 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 11:17 Transitado em Julgado em 19/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:47 Decorrido prazo de WENECOSME DE OLIVEIRA BORGES em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:47 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800623-08.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENECOSME DE OLIVEIRA BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão complexidade da causa, pois a parte ré não comprovou a necessidade de se produzir tal prova.
 
 Cabe ressaltar que a extinção por incompetência nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/1995 só se caracteriza quando a única prova para solução do conflito de interesses não pode ser produzida no procedimento dos Juizados Especiais, o que não é o caso, pois há outros meios de prova à disposição das partes.
 
 No mais, entendo que o processo foi desenvolvido de forma válida e regular.
 
 Não existem mais preliminares a serem analisadas nem questões processuais pendentes, razão pela qual passo à análise do mérito.
 
 Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
 
 Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 Portanto, conforme Súmula nº 254 do TJRJ, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma aplicado à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
 
 Como cediço, o fornecimento de serviços de energia elétrica em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
 
 Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
 
 Nesse sentido, reza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
 
 No presente caso concreto, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
 
 Os prazos estipulados para o restabelecimento do serviço, nos termos do art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL são os seguintes, in verbis: Art. 362.
 
 A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
 
 GRIFEI.
 
 A parte autora demonstrou ser cliente da concessionária e comprovou que submeteu à ré as reclamações administrativas em função da interrupção do serviço por intermédio dos protocolos informados na inicial.
 
 Observo que a parte ré negou a existência de falha na prestação dos serviços.
 
 Argumentou que a breve interrupção ocorrida na unidade consumidora não caracterizou a descontinuidade do serviço.
 
 Entretanto, deixou de juntar aos autos o laudo de afetação, documento hábil para refutar a interrupção dos serviços.
 
 Assim, merece credibilidade o relato da consumidora.
 
 E, no presente caso, o dano extrapatrimonial decorre in re ipsa, conforme enunciado nº 192 da Súmula do e.
 
 TJRJ:"a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nas circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, e seu bem-estar, causando-lhe uma indisposição de espírito, a maneira de reparar o dano causado é o pagamento de uma soma pecuniária que permitia ao lesado uma compensação pela sua dor.
 
 Em atenção aos critérios de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 LAJE DO MURIAÉ, 31 de outubro de 2024.
 
 LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular
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                                            18/11/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 11:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/09/2024 14:04 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 00:07 Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 14:49 Apensado ao processo 0800621-38.2024.8.19.0027 
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                                            16/08/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 12:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2024 16:17 Juntada de petição 
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                                            21/05/2024 00:49 Decorrido prazo de WENECOSME DE OLIVEIRA BORGES em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 00:49 Decorrido prazo de LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 00:49 Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA BUENO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2024 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 00:10 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/05/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 16:06 Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 14:05 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé. 
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                                            27/03/2024 15:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/03/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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