TJRJ - 0805870-45.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 16:27
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 14:20 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DEJANIRA DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DEJANIRA DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805870-45.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJANIRA DA CONCEICAO RÉU: ITAU SEGUROS S/A Trata-se de ação ajuizada por DEJANIRA DA CONCEIÇÃO em face de ITAÚ SEGUROS S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que mantém vínculo com a parte ré por meio de conta corrente.
Relata que, em agosto de 2024, identificou a existência de débitos mensais no valor de R$ 30,00 em seus extratos bancários, cuja origem desconhecia.
Aduz que buscou resolver a situação pela via administrativa, tomando ciência de se tratar de descontos relativos a um seguro de acidentes pessoais com pet.
Sustenta que não possui animal e que não contratou o referido seguro, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato com o estorno dos valores debitados.
Destaca que a parte ré alegou que não era devida a restituição, uma vez que o seguro já teria sido utilizado.
Impugna a alegação da parte ré.
Requer a declaração de nulidade da contratação do seguro com devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 195886403 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais. 1- Designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025 às 14h20 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Itaboraí - Fórum - 6º andar - sala 614), na forma do artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC). 2- Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastros, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça a ensejar imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). 3- Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 4- Faça-se constar do mandado que a parte ré deverá informar endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso opte por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de cinco dias úteis de antecedência da data da audiência designada. 5- Intime-se a parte autora para comparecimento, via portal eletrônico, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). 6- Intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso opte por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de cinco dias úteis de antecedência da data da audiência designada.
ITABORAÍ, 29 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEJANIRA DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*99-95 (AUTOR).
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29/05/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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29/05/2025 11:10
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 14:20 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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28/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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