TJRJ - 0876323-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA DE SOUZA NAVARRO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:13
Desentranhado o documento
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14/08/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876323-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO TACITO DE CARVALHO, CARLA ANDRADE MELLO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Recebo a emenda à Inicial, na medida em que não ocorreu a citação da parte ré, na forma do Art. 329, I do CPC. 2) Defiro JG aos autores.
Anote-se. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015. 4) Sem prejuízo, diga o autor acerca do cumprimento da tutela deferida em index 200565812.
Prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA ANDRADE MELLO - CPF: *02.***.*59-91 (AUTOR).
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13/08/2025 18:09
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876323-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO TACITO DE CARVALHO, CARLA ANDRADE MELLO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intimem-se os autores para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 2) Atribua-se a prioridade de tramitação ao feito, haja vista a idade dos autores, com fulcro no Art. 1048 do CPC. 3) Sem prejuízo, passo a análise da tutela requerida.
No que tange ao pedido antecipatório, narra o autor que a presente ação se trata de um novo cancelamento do seu plano de saúde em razão de uma suposta dívida existente no valor R$17.601,40 (dezessete mil, seiscentos e um reais e quarenta centavos), referentes as mensalidades de abril a novembro de 2024, período em que o plano esteve comprovadamente cancelado.
Salienta, ainda, que o cancelamento se deu de maneira unilateral, sem qualquer violação prévia.
Aduz que o 1º autor possui uma doença pulmonar degenerativa, sendo imprescindível o uso diário de oxigênio, disponibilizado pelo tratamento home carepara manter regular a saturação e conseguir respirar normalmente.
Pugna, portanto, pelo restabelecimento imediato do plano de saúde dos autores, bem como a manutenção do tratamento home care.
Analisando os autos, em um juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Na ocasião, há de se vislumbrar que o plano de saúde dos autores veio a ser suspenso em abril de 2024 até dezembro de 2024, conforme se denota pelo processamento e julgamento do processo 0846252-83.2024.8.19.0001, e, posteriormente, veio a ser novamente cancelado em razão de suposto débito referente ao período assinalado.
Além do mais, observa-se que o autor OTAVIO TACITO DE CARVALHOpossui doença pulmonar degenerativa, de modo a ser necessário o uso diário de oxigênio mediante tratamento home care.
Ora, restando comprovada a relação jurídica dos autores e a seguradora ré, bem como a sua adimplência, portanto, indicativos da probabilidade do direito, notadamente em razão da verossimilhança de suas alegações, caracteriza-se, também, o periculum in mora, o qual decorre dos efeitos notórios da demanda do tratamento, capazes de comprometer o resguardo da saúde e manutenção da vida dos autores, diante da progressão da doença.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Desse modo, neste momento processual, a rescisão do contrato de plano de saúde ocorrida durante o tratamento médico do beneficiário, se monstra inviável, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Inteligência do art. 51, IV, § 1°, II, e XV, do CDC.
Por todo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a seguradora ré reestabeleça os planos de saúde dos requerentes, na forma como contratada, no prazo de 48 horas, a fim de dar prosseguimento aos tratamentos descritos, sobretudo o home care, imprescindível para a manutenção da vida do 1º autor, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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