TJRJ - 0819349-50.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 14:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:37
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ORLEIA PESSOA DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0819349-50.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLEIA PESSOA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ELO SERVICOS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
18/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 06:56
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 10:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2025 10:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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24/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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24/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/07/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819349-50.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLEIA PESSOA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO SA, ELO SERVICOS S.A.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 22:01
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 11:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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