TJRJ - 0003927-76.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe Central Div Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:40
Trânsito em julgado
-
16/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:44
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos a execução alegando, em síntese, a inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização e Renovação, diante da baixa da empresa no ano de 2008conforme documento anexado as fl. 4./r/nO embargado intimado não se manifestou./r/nÉ o relatório.
Fundamento.
Decido./r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito./r/nA controvérsia reside em definir se há fato gerador para a incidência da cobrança./r/nSe a empresa executada registrou baixa das atividades em ano anterior a obrigação tributária objeto da execução, não é possível a exigência do tributo, diante da ausência do fato gerador.
A comunicação de encerramento das atividades pela empresa ao município, é obrigação acessória que não possui o condão de legitimar a cobrança das taxas apresentadas na CDA executada./r/nDesta feita, considerando que o fato gerador do tributo é o exercício do serviço, e tendo a empresa cessado o funcionamento, conforme as provas dos autos, é nula a CDA./r/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos , julgando extinta a execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC./r/nCondeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.85, §3º, I do CPC./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os feitos./r/r/n/nTranslade-se copia para a execução fiscal. -
27/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:55
Conclusão
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09/04/2025 13:00
Juntada de petição
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08/04/2025 12:01
Juntada de petição
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02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:16
Conclusão
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17/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:27
Juntada de documento
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23/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:58
Apensamento
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13/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:13
Conclusão
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13/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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