TJRJ - 0805450-51.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ALINE ELIZA RIBEIRO LOPES em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805450-51.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ELIZA RIBEIRO LOPES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de Ação Revisional movida por Aline Eliza Ribeiro Lopes em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A onde a parte autora pede em sede de tutela provisória de urgência a manutenção na posse do veículo dado em garantia ao réu e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do novo CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência, torna-se necessário dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ainda que se reconheça a necessidade premente da parte autora, não existe, ainda, prova segura da probabilidade do direito desta, somente podendo o Juízo se manifestar seguramente sobre o mérito após a instrução do feito, mais precisamente após a realização da perícia contábil para se verificar quanto as irregularidades eriçadas no contrato firmado entre as partes.
Ademais verifica-se que a parte ré impetrou a ação de busca e apreensão do veículo em decorrência da mora da parte autora que deixou de realizar o pagamento das parcelas do financiamento.
A jurisprudência recente do nosso tribunal corrobora com o presente entendimento. 0076853-84.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 10/12/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Ação revisional.
Pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento até que seja apurado o valor devido.
Indeferimento pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, havendo a necessidade de dilação probatória quanto à abusividade da cobrança.
Aplicação do Tema 572 do STJ que considera tratar-se de matéria de fato que demanda prova pericial.
Decisão que não é teratológica e nem contrária a lei, pelo que não cabe a sua reforma, conforme Súmula n° 59 deste TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, III do CPC.
INTEIRO TEOR Decisão monocrática - Data de Julgamento: 10/12/2019 - Data de Publicação: 12/12/2019 (*) 0104738-97.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E A ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1.
Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência (manutenção da posse do veículo e abstenção de negativação). 2.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Cálculos unilaterais que são insuficientes para desincumbir a autora do seu ônus constitutivo.
Cobranças de tarifas, IOF e juros que encontram respaldo no ordenamento pátrio. 3.
Apuração de eventual abusividade nas respectivas cláusulas - oriundas de financiamento livremente pactuado entre as partes - que demanda dilação probatória, com produção de prova pericial contábil. 4.
Inviabilidade de manutenção abstenção de negativação e/ou de busca e apreensão, nas ações revisionais, em cognição sumária.
Inteligência da Súmula nº. 380 do STJ que veda a suspensão da mora pelo mero ajuizamento de ação revisional.
Precedente desta C.
Câmara. 5.
Parte autora que confessa a inadimplência desde a segunda parcela, inclusive, quanto aos valores incontroversos, eis que sequer requereu seu depósito. 6.
Decisão que não é teratológica ou contrária à prova dos autos.
Aplicação da Súmula nº. 59 do TJRJ. 7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista estarem ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Determino a citação da parte ré para responder aos termos da ação devendo apresentar resposta na forma do art. 335 c/c art. 231 do CPC, salientando que a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo no processo.
Cite-se e intime-se, preferencialmente na forma do art. 246 do CPC ou na impossibilidade desta pela via postal.
TRÊS RIOS, 14 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
13/06/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:47
Apensado ao processo 0805243-52.2024.8.19.0063
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14/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE ELIZA RIBEIRO LOPES - CPF: *48.***.*79-83 (AUTOR).
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25/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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