TJRJ - 0823628-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por HAMILTON JORGE GOLOBARDAS PERDIGÃO em face de BRADESCO SAÚDE S/A e CLARO S.A, pretendendo em sede de tutela de urgência quea manutenção do plano de saúde do autor junto à BRADESCO SAÚDE, nos exatos moldes do plano atual (valor e cobertura médica) viabilizando a continuidade de seu tratamento até a alta médica, inclusive eventual necessidade de homecare.
Alega que é beneficiário do seguro de saúde BRADESCO SAÚDE TOP QUARTO – NACIONAL FLEX, onde a segunda ré CLARO arca com 85% do valor do plano.
Informa que foi diagnosticado em julho de 2024 com um aneurisma da aorta toráxica com leve insuficiência aórtica; que em 20/02/2025 realizou a cirurgia de peito aberto e coração parado junto ao hospital São Vicente de Paulo, contudo ocorreram complicações cirúrgicas e neurológicas como hemorragia interna e quadro de convulsão generalizada, razão pela qual encontra-se atualmente no CTI em coma, sendo inviável sua transferência para um dos hospital da rede credenciada do novo plano de saúde contratado pela CLARO eque a Claro contratou novo plano de saúde "Seguros Unimed" e a alteração da rede credenciada fará com que deixe de receber o tratamento necessário até a sua alta médica, pois nem o Hospital São Vicente de Paulo nem os médicos que o tratam são credenciado ao novo plano de saúde.
Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O laudo médico anexado no id. 175209215 relata as comorbidades, o processo cirúrgico pelo qual fora submetido e o atual estado de saúde do autor.
Destaco o trecho do laudo "no momento o paciente está iniciando o processo de despertar e retirada de aminas, já sem drenos cirúrgicos, mantém-se dependente de assistência ventilatória aguardando para reavaliação do quadro neurológico após o completo despertar.
O paciente possui fragilidade compatível com a idade e labilidade hemodinâmica esperada no pós-operatório de um cirurgia de grande porte com intercorrência cirúrgica e neurológica devendo continuar em tratamento intensivo até melhora do quadro clínico evitando-se condutas que aumentem o risco de sua evolução pós operatória." Em id. 176118192, a ré CLARO esclarece que, desde o momento em que informou a migração do plano de saúde aos seus atuais e antigos colaborares, esclareceu que situações excepcionais seriam tratadas de forma individualizada, observando-se as peculiaridades de cada caso em concreto, conforme comunicado emitido e direcionado aos colaboradores, juntado pelo autor no ID 175211921, razão pela qual o autor teve estendido o período de cobertura pelo Plano Bradesco Seguros para que pudesse realizar a sua cirurgia no dia 20.2.2025, e que a equipe de enfermagem e a central de atendimento da Unimed conversaram com a família, esposa e filho do beneficiário e esclareceram que não haveria interrupção do tratamento junto ao Hospital São Vicente de Paula, de modo que não há necessidade de manutenção do plano Bradesco para a satisfação da pretensão do autor.
Em id. 176602758, a ré BRADESCO SAÚDE esclareceu que a apólice de seguro coletiva/empresarial que havia sido contratada pela CLARO S.A. junto à BRADESCO SAÚDE, no qual o autor é vinculado, foi cancelado/resilido por solicitação da própria estipulante, que, em janeiro de 2025 notificou o estipulado da migração para a SEGUROS UNIMED a partir do dia 01.02.2025, encerrando os serviços prestados pela Bradesco Saúde nesta data, não recebendo mais contraprestações decorrentes da encerada relação contratual, e que não se pode dizer que o autor ficará supostamente desassistido de plano de saúde e atendimento médico para a sua enfermidade.
O autor não logrou comprovar que as rés vão interromper seu tratamento durante o processo de recuperação cirúrgica no Hospital São Vicente, ou mesmo de que este está em via de transferência para outro hospital. É de se ressaltar que o novo plano passou a viger em 01/02/2025 e mesmo assim foi autorizado a cirurgia em 20/05/2025 neste hospital.
Também não fora demonstrado que os médicos que lhe atendem não são conveniados com o novo plano.
Neste ponto, o próprio autor diz em sua mensagem por aplicativo de mensagem (fl. 14 do id. 175211936) que o médico (André Prado) opera pela Unimed.
Quanto à internação domiciliar "homecare", não foi juntado qualquer laudo médico que ateste sua necessidade nem houve demonstração de recusa por parte do novo plano.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. 2 - A parte autora em réplica. 3 - Digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
Prazo de quinze dias. 4 - Tendo em vista se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora em relação a parte ré.Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega. -
29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 23:01
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:02
Determinada a citação de #Oculto#
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26/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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