TJRJ - 0801329-08.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 01/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801329-08.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIOVANI BARBOSA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Indefiro o pedido de sequestro de verbas formulado no id. 206956761, ante a informação de existência do medicamento em estoque, conforme petição do Estado do RJ no id. 209563266.
Intime-se a parte, pelo seu advogado, para providenciar os meios de retirada, como sugerido pelo ERJ.
Intime-se, por cautela, o Município, para que providencie meios de retirada do medicamento e entrega à parte autora.
Ao MP em parecer final.
Por fim, retornem para apreciação.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 8 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
12/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801329-08.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIOVANI BARBOSA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para fornecimento de medicamentos proposta por PAULO GIOVANI BARBOSA DOS SANTOS,em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA/RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega a parte autora ser portador de Urticária Crônica Espontânea Idiopática (CID L-50.9),sendo necessário iniciar tratamento com urgência, aduzindo impossibilidade de aquisição dos medicamentos, em razão da hipossuficiência e negativa administrativa.
Sustenta que por laudo médico foi prescrito o seguinte medicamento de uso contínuo: XOLAIR (OMALIZUMAB) 150MG, via subcutânea, 2 ampolas a cada 4 semanas, por tempo indeterminado.
Requer, desde logo, o fornecimento dos medicamentos prescritos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, em caso de descumprimento.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
O Laudo Médico e Receituárioacostado nos indexes 199680355 e 199680358,indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a necessidade do uso dos procedimentos requeridos, haja vista ser necessário à manutenção de sua saúde e vida.
A probabilidade do direito encontra suporte na lei e o perigo do dano, na demora em serem adquiridos os medicamentos pela parte autora, que necessita para sua vida, pois a demora pode causar consequências gravíssimas e danos irreversíveis.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente - art. 196 da Carta Magna - não sendo admissível sua restrição por norma infraconstitucional.
Além do mais, o documento do index 199680387 indica que o medicamento foi incorporado pelo SUS, tendo a parte demonstrado pedido administrativo no id. 199680369, sem informação de resposta até esta data.
Lamentável o fato de os entes públicos buscarem, sempre, se esquivar da responsabilidade sobre o fornecimento de medicamentos/insumos sob o argumento de falta de verba, quando se trata de situação de sobrevivência.
Antes, deveriam assumir a responsabilidade, dando exemplo, e não cair na vala comum da discussão sobre sua verdadeira obrigação. É nítida a necessidade imediata do fornecimento, no que se refere aos procedimentos elencados na inicial, visto a prova documental apresentada.
O requerimento de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, considerando que a parte autora aduz ser portador de Urticária Crônica Espontânea Idiopática (CID L-50.9),conforme laudo médico, sendo fundamental para a manutenção de sua saúde e de sua vida o fornecimento dos medicamentos, sendo necessário iniciar tratamento com urgência, para tratamento e controle da doença.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória antecipada de urgência requerida por PAULO GIOVANI BARBOSA DOS SANTOS, e DETERMINO ao Município de Bom Jesus do Itabapoana e ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seus representantes imediatos na área da saúde (Secretários Municipal e Estadual de Saúde), o fornecimento dos medicamentos: XOLAIR (OMALIZUMAB) 150MG, via subcutânea, 2 ampolas a cada 4 semanas, por tempo indeterminado,enquanto durar o tratamento e de acordo com as suas necessidades, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena sequestro de verbas nas contas, em caso de informação de descumprimento.
Apesar de o artigo 334 do CPC determinar a realização de conciliação ou mediação no procedimento comum, o parágrafo quarto, inciso II do mesmo artigo dispõe que a referida audiência não será realizada "quando não se admitir a autocomposição", podendo deduzir que a audiência prevista pelo Código será infrutífera na ampla maioria dos casos em que a Fazenda Pública não te autorização para composição, frustrando, assim, o objetivo de solução integral do mérito em prazo razoável previsto no próprio Código de Processo Civil em seu artigo 4º.
Por esta razão, dispenso a realização da audiência de autocomposição no presente feito.
Determino que a parte autora apresente, de seis em seis meses, receituário médico atualizado, junto à Secretaria Municipal de Saúde para continuidade do fornecimento.
Citem-se e intimem-se as partes rés para conhecimento e cumprimento da presente decisão.
Ciência à DPGE e ao Ministério Público.
Oferecida resposta, havendo preliminares, manifeste-se a parte autora em réplica.
Após, ao Ministério Público para emitir parecer final e venham-me para sentença.
Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte autora cópia da última declaração ao imposto de renda apresentada à Receita Federal, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
BOMJESUS DO ITABAPOANA, 11 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
12/06/2025 20:44
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823628-06.2025.8.19.0001
Hamilton Jorge Golobardas Perdigao
Bradesco Saude S A
Advogado: Rafaela de Carolis Jotta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 17:34
Processo nº 0837529-49.2023.8.19.0021
Magma Soldas Industria e Comercio de Ele...
Nova Vitoriosa Materiais de Construcao L...
Advogado: Paulo Roberto Runge Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 16:12
Processo nº 0802452-68.2025.8.19.0001
Augusto Peres
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2025 09:55
Processo nº 0800307-97.2025.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Lubna Braytih
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 09:47
Processo nº 0831022-64.2025.8.19.0001
Lig Express Servicos de Entregas Rapidas...
Plasma Laboratorio de Analises Clinicas ...
Advogado: Rodrigo da Silva de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 13:33