TJRJ - 0822057-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822057-10.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INSIGHT OFFICE ATOBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ingressou com o presente embargos à execução em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO INSIGHT OFFICE, narrando, em síntese, que: por meio da execução de título extrajudicial a parte embargada busca o pagamento de alegado débito a título de cotas condominiais, relativas à unidade 422, no período entre maio de 2020 e outubro de 2022; que é inequívoca a ilegitimidade da Atobá em relação às cotas condominiais referidas, já que o Condomínio possui ciência dos reais responsáveis pelo imóvel; que o imóvel foi alienado, em 21/11/2013, a Sra.
Sueli Kutwak, por meio da Promessa de Compra e Venda; que a adquirente realizou a vistoria do imóvel em 17/02/2016; que ao menos desde a realização da Assembleia Geral de Instalação de Condomínio, em 31/03/2017, o embargado possui plena ciência dos verdadeiros proprietários da sala 422; que o Sr.
Luiz Kutwak é o cônjuge da Sra.
Sueli Kutwak e atuou como interveniente anuente na compra do imóvel objeto da ação; que não há certeza, liquidez e exigibilidade no título, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos e extinção da pretensão executiva.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 125621802/125622920.
O embargado se manifestou no ID 159603190 aduzindo em síntese que: o embargante é o proprietário do imóvel; que o fato de o Sr.
Luiz Kutwak ter comparecido à assembleia de instalação do Condomínio, conforme alegado pela Embargante, não comprova que a Sra.
Sueli Kutwak tenha sido efetivamente imitida na posse do imóvel; que o Condomínio Embargado, ao longo de todo esse período, não teve qualquer notificação formal que indicasse que a Sra.
Sueli Kutwak estava, de fato, na posse do imóvel; que há nítida formação do título executivo, requerendo, ao final, a improcedência dos embargos.
Os embargos vieram acompanhados dos documentos do ID 159603195/159607052.
Despacho Saneador no ID 184726345. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de embargos a execução propostos nos autos do processo de execução de título extrajudicial.
Pretende o embargante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nos autos principais, considerando a realização de promessa de compra e venda do imóvel situado no condomínio do embargado.
Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida não pode prosperar, posto que o documento do ID 34466046 demonstra ser a embargante a proprietária do bem e não restou demonstrado nos autos à imissão da adquirente na posse do bem.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA OS RÉUS A PAGAREM AO AUTOR OS VALORES PRINCIPAIS INDICADOS NA PLANILHA APRESENTADA NA INICIAL, EXCLUÍDAS AS COTAS COM VENCIMENTO ANTERIOR A 28/06/07.
APELO DO RÉU, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB-RJ, ARGUINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A natureza propter rem da obrigação do pagamento das cotas condominiais gera para o condomínio a faculdade de ajuizar a ação em face do proprietário ou do possuidor.
No caso em tela, não há dúvida de que a apelante figura no Registro de Imóveis como proprietária do imóvel, sendo parte legítima para configurar no polo passivo desta demanda.
Ausência de prova nos autos de que a venda do imóvel tenha sido comunicada ao Condomínio, vez que sequer foi lavrada a escritura definitiva do bem, em razão de não ter sido apresentado alvará judicial ou formal de partilha, para indicar quem sucederia o promitente comprador falecido na titularidade do bem.
Sentença que deve ser mantida.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Apelação Cível 0453930-74.2011.8.19.0001.
DES.
CEZAR AUGUSTO R.
COSTA - Julgamento: 29/07/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL” No tocante a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, o artigo 784, inc.
X do CPC dispõe que: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: ...
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; O embargado junto aos autos de execução a ata de assembleia e a convenção de condomínio.
O embargante não comprovou o pagamento das cotas exequendas, bem como não demonstrou nos autos elementos que desconstituam o título exequendo.
A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0317862-73.2018.8.19.0001- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 04/12/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO INSERTO PELO CPC EM SEU ARTIGO 784, X.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ATENDIDOS.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO, ORA APELANTE.
REFORMA DA SENTENÇA. - Inconformismo do apelante com a sentença que julgou procedente os embargos à execução e determinou a extinção da execução, por ausência de título executivo e pela não exigibilidade da obrigação. - Restou comprovada a existência de Convenção de Condomínio, firmada por Instrumento Particular, em setembro de 1975, registrada em 28/01/1977. - Cotas Condominiais incluídas no rol de títulos executivos extrajudiciais no novo CPC.
Nova ordem processual que buscou dar celeridade e efetividade à cobrança de cotas condominiais. - Embargado/apelante que demonstrou a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Dever do embargante/apelado, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais.
Obrigação de coisa comum, consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil. - Apelante/embargado que apresentou a planilha atualizada de débito, indicando a existência do mesmo pelo período de outubro de 2013 a outubro de 2018. - Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedente os embargos à execução, com o prosseguimento da ação de execução título extrajudicial. - Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação do embargante/apelado ao pagamento de custas bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. - Majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual fixado para 12% sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO PROVIDO" | Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para ação de execução, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 08:42
Deferido o pedido de
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08/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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