TJRJ - 0813944-18.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2025 16:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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15/09/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/09/2025 10:30
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813944-18.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO GUSSANE BRANDAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o cumprimento da tutela antecipada deferida, sob pena de majoração da multa fixada.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813944-18.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO GUSSANE BRANDAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em melhor análise, revogo a decisão do index- 198848549, apenas para deferir o pedido de fornecimento de água.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Assim, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de água à parte autora, inclusive por meio alternativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Cite-se e intime-se, pessoalmente, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
09/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 00:30
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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