TJRJ - 0804883-24.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GELSON MOREIRA CARNEIRO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 17/06/2025 06:00.
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17/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804883-24.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON MOREIRA CARNEIRO JUNIOR RÉU: AGUAS DE NITEROI S A A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à ré e que a suspensão do serviço acarreta prejuízo de natureza irreparável.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Em se tratando de serviço de natureza essencial, é certo dizer que a interrupção pode causar danos de grave monta.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que haja eventual cobrança de dívida.
Entretanto, apesar da possibilidade de cobrança, é mister que a parte autora deposite, no prazo de 48 horas, a importância que entender devida, para cada mês por ela impugnado, referente à média de consumo dos últimos 3 meses anteriores à onerosidade, sob pena de revogação da medida a ser deferida.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento do serviço no endereço mencionado pela parte autora em razão do não pagamento das faturas impugnadas ou restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de Plantão.
Complementem-se as custas processuais.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
13/06/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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