TJRJ - 0958626-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0958626-42.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS 1) ID 177420642: Assiste razão ao requerente, uma vez que o boleto bancário devidamente protestado e com comprovante da prestação do serviço constitui título executivo extrajudicial, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
Assim, reconsidero a decisão ao ID 173641282. 2) Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação (artigo 829 do CPC). 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do CPC). 4) Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC). 5) Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 6) Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, desde que recolhidas as custas.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Outras Decisões
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12/03/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:08
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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