TJRJ - 0812220-56.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812220-56.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação do(s) mútuo(s) cuja(s) existência(s) é(são) questionada(s) nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a(s) autenticidade(s) da(s) assinatura(s) digital lançada(s) no(s) instrumento(s) contratual(ais) apresentado(s) pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, § 1ª, parte final, do CPC); (c) a disponibilização em conta de titularidade da parte autora do(s) valor(es) referente(s) ao(s) contrato(s) questionado(s) nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); e (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC).
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Preclusa esta, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
16/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:56
Juntada de carta
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09/10/2024 16:34
Juntada de carta
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08/10/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*10-91 (AUTOR).
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17/04/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:05
Juntada de carta
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14/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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