TJRJ - 0931605-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0931605-91.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA PAVANI DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada porLETICIA PAVANI DA COSTA em face de ÁGUAS DO RIO 4, por meio da qual postula a declaração de inexistência do negócio jurídico;a desconstituição de todos os débitos de contasde consumo referente à unidade consumidora (matrícula nº 403244534-6) localizada na Rua Argila, nº 03, Coelho da Rocha, São João de Meriti; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Narra, em síntese, que a partir do mês de maio de 2024 passou a receber diversas cobranças da Ré, acerca de débitos registrados em seu nome, com possibilidade de inclusão de seu CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Acrescenta que, na época das cobranças, residia na Rua Ametista, Lote 06, Quadra 68, Coelho da Rocha, São João de Meriti/RJ e que a titularidade do serviço no local era de sua genitora, Debora Fragoso Pavani.
Alega que entrou em contato com a Ré, sendo informada que havia 10 contas em atraso, totalizando débito no valor de R$ 688,64, referente à unidade consumidora (matrícula nº 403244534-6) localizada na Rua Argila, nº 03, Coelho da Rocha, São João de Meriti/RJ.
Afirma não ter solicitado a contratação e não ter residência no respectivo endereço, razão pela qual registrou reclamação administrativa, obtendo como resposta que ocorreria uma vistoria técnica, registrada sob a ordem de serviço nº 2024-2853210, no prazo de 15 dias úteis, porém, não obteve retorno.
Aduz que em julho de 2024 entrou em contato novamente com a ré, sendo informada que havia 15 contas em aberto em seu nome, tendo registrado nova reclamação administrativa, o que originou nova ordem de serviço sob o nº 2024- 5142868, com prazo para resposta de até 5 dias úteis, sem retorno.
Argumenta que nunca residiu no local e que seu nome já havia sido incluído nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança da conta de consumo com vencimento em 09.10.2023, no valor de R$ 66,88, e que no momento da propositura da demanda estava com 16 contas de consumo em aberto, referente ao período de Julho/2023 e Agosto/2024.
A petição inicial (Id. 147578183) veio instruída com reclamação e protocolos de atendimento (Id. 147579521); demonstrativos de débitos (Id. 147579526); registros do Serasa (Id. 147579533); conta referente ao mês de Setembro/2024, com vencimento em 01.10.2024 (Id. 147579536), entre outros documentos.
Decisão, em Id. 161494616, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 173734562, acompanhada dos documentos no Id. 173734563 e ss, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, aduziu, em síntese, que a autora possui contrato ativo para a unidade consumidora nº 403244534, localizada na Rua Argila, nº 03, Coelho da Rocha, São João de Meriti/RJ.
Sustenta possuir legitimidade para exigibilidade da cobrança, ainda que ausente a instalação de hidrômetro, e que a parte autora possui matrícula com 01 economia de natureza residencial, aplicando-se a tarifa mínima de 15m³, asseverando que a autora é proprietária do imóvel desde início das atividades da concessionária em Novembro/2021 e se quedou inerte em solicitar a supressão do ramal.
Afirma que havendo a inadimplência do consumidor, a concessionária pode efetuar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e que o documento apresentado pela autora não é oficial, pois não foi emitido pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito, cujos parâmetros para consulta podem ser filtrados de acordo com o interesse da autora, sendo possível que exista outras negativações em seu nome, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica, em Id. 182054775, informando que as cobranças indevidas começaram ocorrer em Julho/2023 quando a empresa Ré já era responsável pelo fornecimento de água na região.
Instados a se manifestarem em provas, a autora no Id. 199924968 e a ré no Id. 202703655 informaram não possuir outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo, inicialmente, à análise da preliminar arguida pela ré.
O pedido de extinção por falta de interesse de agir deve ser rejeitado, uma vez que a demanda se mostra útil, necessária e adequada à posição jurídica de vantagem afirmada pela demandante, vigorando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O oferecimento de contestação pela parte ré, ademais, configura manifestação de expressa resistência em se submeter à pretensão da autora, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
Em razão da análise dos autos e do pedido de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, na medida em que a impugnação está relacionada especificamente à inexistência de relação contratual, passo ao julgamento antecipado do feito, com base no art. 355, I, do CPC, sendo certo que a análise dos pedidos pode ser levada a efeito a partir do mero exame da documentação acostada aos autos, bem como pelo cotejo das narrativas das partes, à luz das normas e princípios encartados no CDC.
A parte autora alega, em síntese, que obteve ciência da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, afirmando que, ao consultar a ré, foi informada que titularizava serviço sob amatrícula nº 403244534-6, localizada na Rua Argila, nº 03, Coelho da Rocha, São João de Meriti/RJ, sendo a referida matrícula de seu desconhecimento.
Afirma, ainda, que o imóvel no qual residia na época das cobranças situava-se naRua Ametista, Lote 06, Quadra 68, Coelho da Rocha, São João de Meriti/RJ e que a titularidade da conta era de sua genitora, Debora Fragoso Pavani.
Diante da alegação da autora de desconhecimento do contrato, não é possível lhe exigir a produção da prova do fato negativo.
A ré, por sua vez, sustentou quea parte autora é proprietária do imóvel desde início das atividades da concessionária em Novembro/2021 e se quedou inerte em solicitar a supressão do ramal, sustentando aregularidade das cobranças e ter agido legitimamente ao realizar a cobrança de valores pela tarifa mínima, em razão da ausência de hidrômetro.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A parte autora ratificou a ausência de manifestação de vontade, negando haver firmado contrato e, a fim de comprovar a sua tese, trouxe aos autos a fatura de cobrança de outro endereço, relacionada ao imóvel no qual alega residir na época das cobranças,referente ao mês de Setembro/2024, com vencimento em 01.10.2024, em nome da sua genitora.
A inércia da ré, no entanto, em requerer ou produzir as provas necessárias aponta para a ausência de produção probatória da efetiva adesão da autora ao contrato de prestação de serviços.
Do contexto probatório coligido aos autos, assinalo que a parte autora demonstrou minimamente o alegado na petição inicial, considerando a juntada do demonstrativo de faturamento (Id.147579526), no qual constam débitos em seu nome relacionados ao imóvel localizado naRua Argila, nº 03, Coelho da Rocha, São João de Meriti/RJ,ocorrendo a cobrança por estimativa, visto inexistir hidrômetro; prints de contato estabelecido com a ré, noticiando desconhecer o referido endereço (Id. 147579521); bem como do comprovante de negativação do seu nome (Id. 147579533), aptas a sustentarem a tese autoral de que desconhece o contrato firmado para endereço diverso.
Ademais, o argumento da ré de que realiza a cobrança em razão da prévia existência de cadastro formulado pela antiga concessionária não é capaz de elidir a ilegitimidade da cobrança, pois quem gerencia o cadastro, atualmente, é a ré.
E, além disso, inobstante os argumentos ventilados em contestação, a ré apresenta apenas duas telas sistêmicas como provas (Id. 173734562 - páginas 4, 7 e 8), tidas por unilaterais, que, outrossim, não acrescentam esclarecimentos em relação à possível (in)existência da relação jurídica.
Saliente-se que a alegação de contratação, associada às telas sistêmicas, não são capazes de infirmar as provas e as alegações autorais, tendo em vista que a ré não comprovou a que título autorizou fornecimento de água para o endereço em nome da autora - apresentando contrato de locação, escritura de imóvel ou documentos que eventualmente pudessem ter sido fornecidos pelo autor a fim de conferir credibilidade ao pedido de fornecimento de água.
A ré não comprovou, efetivamente, a contratação de serviços de água e esgoto pela autora, o que poderia facilmente demonstrar, por ser a prestadora de serviços, trazendo provas documentais com assinaturas; ou protocolos de data de adesão; ou, até mesmo, provas digitais da alegada contratação eletrônica, como, por exemplo, assinaturas eletrônicas ou login/senha.
Assim, a ré não produziu prova capaz de afastar a alegação autoral de ausência de contratação da prestação de serviços para a matrículanº 403244534-6.
Outrossim, o mencionado quadro/resumo da contratação recortado não pode ser interpretado como instrumento contratual hábil a dar fidedignidade à impugnação da autora, tendo em vista que não há nenhum sinal de manifestação de vontade no documento, devendo ser interpretado como prova unilateral, sendo forçoso concluir pela ausência de prova da manifestação de adesão do autor ao serviço prestado para a matrículanº 403244534-6.
Dessa maneira, a ré não produziu nenhuma prova a demonstrar a regularidade do contrato e de que a cobrança seria devida, devendo ser interpretadas como fidedignas as alegações autorais.
Desse modo, do contexto probatório coligido aos autos, evidencia-se inexistente prova de adesão ou manifestação de vontade do autor nos negócios jurídicos impugnados, o que importa reconhecer inexistente o contrato referente à prestação de serviço de água e esgoto impugnado.
Com efeito, mostra-se evidente a irregularidade, quando da cobrança dos valores recorrentes de R$ 64,88, R$ 71,52 e R$ 72,27, uma vez que não foi demonstrado pela Ré que houve celebração do contrato de prestação dos serviços, vinculado a determinado endereço.
Entendo subsistir dano moral a ser compensado, considerando que a autora postulou, na via administrativa, a resolução do problema, tendo a ré mantido postura refratária em atendê-lo, o que a obrigou a buscar a via judicial para sanar a singela questão, fato geratriz do dever de reparar, devendo ser considerado, ainda, que houve inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, conforme id. 147579533.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato vinculado à matrículanº 403244534-6, por ausência da respectiva relação jurídica de direito material, devendo a ré ÁGUAS DO RIO cancelar o nome da autora e seu CPF sobre tal matrícula e se abster de efetuar qualquer tipo de cobrança referente ao endereço/matrícula mencionado, sob pena de devolução do valor acrescido de multa de 3 vezes o indébito, promovendo, ainda, no prazo de 5 dias, à exclusão do nome da autora do respectivo cadastro/matrícula do referido imóvel; (ii) a desconstituição de todos os débitos das contas de consumo em nome da autora relativo ao contrato vinculado à matrículanº 403244534-6; (iii)a exclusão do nomeda autorados cadastros restritivos de crédito; (iv) CONDENAR a ré ÁGUAS DO RIO ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido a partir da intimação da presente e com juros legais a contar da citação, observados os critérios de atualização previstos nos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, (sec)1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0931605-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA PAVANI DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a Réplica ID 182054775 é tempestiva.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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