TJRJ - 0810184-79.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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16/07/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810184-79.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:54
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
12/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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