TJRJ - 0954809-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0954809-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ZELIA BASTOS LOBATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA ZELIA BASTOS LOBATO RÉU: TIM S A Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Da leitura da contestação restou incontroversa a cobrança de multa de fidelização por quebra contratual, restando, impugnada a ocorrência de dano moral advindo da referida cobrança.
Fixo como ponto controvertido: se é devida a multa por fidelização por quebra contratual bem como o cabimento de dano moral e sua eventual extensão em decorrência da aludida cobrança.
Defiro prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436 do CPC.
Indefiro a prova pericial requerida, vez que a questão não é técnica, não demandando intervenção de profissional especialista para o seu esclarecimento, pelo que incabível a sua comprovação por meio de prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
16/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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