TJRJ - 0802180-12.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802180-12.2023.8.19.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) RESPONSÁVEL: SALETE PEREIRA DIAS ESPÓLIO: MARCÍLIO LÚCIO FERREIRA DIAS - ESPÓLIO ASSISTENTE: ELAINE CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA RÉU: ANA LUIZA BITTENCOURT DE CASTRO, R.
B.
D.
C., L.
B.
D.
C.
ESPÓLIO DE MARCÍLIO LÚCIO FERREIRA DIAS,representado por Salete Pereira Dias,propõeação dereintegração de posseem face deANA LUIZA BITTENCOURT DE CASTROe ESPÓLIO de AUZIRO NOÉ DE CASTRO, representado por seus sucessores, primeira ré e seus filhos Renato Bittencourt de Castroe laraBittencourt de Castro,alegando, em suma, quea parte ré praticou esbulho em área que lhe pertence, ainda que adjudicada em liquidação de sentençaa estes, referente ao processo nº 0001215-53.2012.8.19.0012.
Em contestação, os réus disseram que a parte autora está rediscutindo a causa, já decidida nos embargos de terceiro nº 0004553 83.2022.8.19.0012).
ID 122913833.
Réplicarebatendo as preliminares, acrescida da alegação deque os réusdesconsideraram as advertências formalizadas e certificadas pelo OJA quando do cumprimento da adjudicação.
ID 132143609.
Decisão deferindo o ingresso de terceiro interessado no processo, na qualidade de assistente da parte autora.
Em provas, esta pugnou por prova documental superveniente e pelo depoimento pessoal da primeira ré, diante de possível contradição e confissão ficta,além de oitiva dos Oficiais de Justiça que acompanharam o auto de desocupaçãono processo de adjudicação, porque descreveram a situação em que estava o imóvel e suscitaram dúvidas no momento da diligência.
Por fim, desejam também a oitiva do herdeiro Gustavo para demonstrar que a primeira ré possuía plena ciência de que a parte autora exercia a posse da área reclamada, visto que antes da adjudicação ela se dirigiu até ele e indagou como era realizada a proporção (fração) de cada lote do local, enquanto os réus apenas pediram o julgamento antecipado da lide, por considerarem os elementos constantes dos autos suficientes para o deslinde do feito.
ID 173147722.
Em razão dos menoresimpúberes, o MinistérioPúblico se manifestou no sentido de que não possui provas a seremproduzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação possessória em que se busca a reintegração de posse do seguinte imóvel: área de terra desmembrada de maior porção, cadastrada no INCRA sob o nº 000035954989-6, denominado Sítio República da Minhoca, localizado na RJ 116, Estrada Rio – Friburgo, KM 39, em sua localidade conhecida como Betel, com as seguintes medidas: 15mna linha de frente com RJ 116; 15mpelo lado direito, confrontando com o Sr.
Edjalmade Lima e mesma medida pelo lado esquerdo, confrontando com a propriedade do Sr.
Guilherme Jonas; perfazendo uma área de terra de 600,00m², alegando a parte autora que só tomou conhecimento do esbulho possessório praticado pelos réusem 01.08.2022.
Diante da prescindibilidade de dilação probatória, julgo o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do CPC, posto que as questões de direito e fática estão suficientemente dirimidas a partir da prova documental constante dos autos.
Inicialmente, observo que a preliminar de inépcia da inicialnão merece prosperar, pois os pedidos além de certos e determinados são compatíveis entre eles, sendo possível identificar a causa de pedir e a lógica da narrativa fática,que se confunde com o mérito, sendo certo que a inicial preenche os requisitos processuais mínimos e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No que tange àimpugnação ao valor da causa, apesar da ausência de expressa disposição do CPC regulamentando o valor da causa nas demandas possessórias, o STJ tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor da área posta em discussão, que não se confunde com o valor do título do domínio.
Na ação possessória o benefício patrimonial pretendido não corresponde ao valor do imóvel objeto da lide, já que não há discussão acerca do domínio/propriedade da coisa.
Neste tipo de ação, o valor da causa é sempre estimativo, em razão da inexistência de critério legal a estabelecer valor determinado, e porque a posse compreende apenas um aspecto da propriedade.
Desta feita, o valor da causa deverá ser dado por estimativa e à mingua de critério legal ou de elementos que permitam a quantificação do proveito econômico buscado na demanda, pelo que deve prevalecer aquele inicialmente atribuído.
Por fim, acolho a preliminar de mérito de existência da coisa julgada.
Com efeito, alegou a parte autora que MARCÍLIO LÚCIO FERREIRA DIAS, falecido em 18.04.2006, adquiriu em 15.11.2005, de RINALDI DA SILVA VENANCIO e sua esposa Sra.
VERA MARIA MARTINS VENANCIO,um sítio, que,por sua vez,foi adquirido de ANTÔNIO SÉRGIO MARQUES, em 12.02.2004.
Aquele não registrou a propriedade no RGI, mas sempre exerceu a posse de forma mansa e pacífica.
O que se extrai do caso é que busca a parte autora protelar ainda mais o cumprimento dedecisão judicial proferida nos autos daliquidação de sentença em que a área sub judicerestou adjudicadaaos réus(processo nº 0001215-53.2012.8.19.0012, sob o argumento de que ocorreu excesso de execução.
Observo que o objeto destademanda foi julgado nos Embargos de Terceiro nº 0004553-83.2022.8.19.0012, distribuído em 23.08.2022, emque figuram as mesmas partes deste feito, onde o Embargante, ora autor,disse possuirparte da área referente ao imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 000.035.924.989-6, quefoi adjudicada à propriedade dos Embargados, na ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos (nº 0001215-53.2012.8.19.0012), em que o Sr.
ANTÔNIO foi condenado a pagar a AUZIRO(substituído processualmentepor seus herdeiros)/ Embargados, certa quantia financeira que foiapurada em liquidação de sentença.
O Embargante destacou que a compra e venda do imóvel(15.11.2005)ocorreu bem antes da propositura da ação movida porAUZIRO em face de ANTÔNIO(2012), afirmando serpossuidor de boa-fé.
No histórico de eventos, complementou queficou com 50% do imóvel (ou seja 300,00m²) após acordo homologado na ação de anulação de negócio jurídico (processo nº 0000520-41.2008.8.19.0012- que transitou em julgado em 22.08.2019)que tramitou em face de EDSON NUNES DE OLIVEIRA e as ex-companheiras do Embargante, porque uma destas vendeu o imóvel para aquele, sem o conhecimento e consentimento darepresentante legal do Embargante e seus herdeiros.
Os Embargados contestaram no sentido de que adjudicaram 50% da propriedade, em virtude de uma dívida não pagapelo antigoproprietário ANTÔNIO em decorrência do cumprimento desentença proferida em 23.02.2021, já transitada em julgado (30.04.2021), que o obrigou ao pagamento de quantia certa, sendo que o ato lhes conferiu poderes para somarema outra metadeda propriedade, consolidando a totalidade do imóvel em seusnomes, já registrado junto ao cadastro rural do imóvel (CCIR).
Da sentença que julgou os Embargos de Terceiro, em 30.09.2024, e se encontra em fase de recurso, extrai-se: “(...)
Por outro lado, ao se analisar o processo principal em apenso, constata-se, de fato, que a demanda foi ajuizada após o prazo previsto no art. 675 do CPC, senão vejamos: Em 23 de fevereiro de 2021 foi proferida sentença em que reconhecido o direito de a embargada adjudicar o imóvel objeto da lide e que seria ocupado, em pequena fração, pela embargante, sendo certo que o trânsito em julgado ocorreu em 30 de abril de 2021.
Ato contínuo, houve a expedição de carta de adjudicação ou documento que fizesse as vias, pois foi enviado ofício ao INCRA a fim de que a propriedade do imóvel rural fosse registrado em nome da embargada na data em que certificado o trânsito em julgado (index 351), valendo destacar que a embargada comprovou a alteração da titularidade do imóvel junto ao INCRA por meio de petição juntada em 3 de junho de 2022, ocasião em que acostou documento em que registrado o imóvel em seu nome (fls. 421 dos autos em apenso).
Não bastasse isso, a desocupação do imóvel se iniciou no mês seguinte com aintimação pessoal do réu naquele feito e, diante da não desocupação espontânea, houve adesocupação forçada levada a efeito em 1º de agosto de2022, conforme auto dedesocupação positivo de index 772 dos autos principais, salientando-se que na diligência aembargante ou qualquer parente ou preposto seu foi encontrado no local, tratando-se de termoa demonstrar a ciência daocupação, já que outras pessoas estavam no local e foramretiradas.
Logo, por qualquer ângulo que se analise, visto que a demanda foi ajuizada em 23 deagosto de 2022, é inequívoco que a ação foi proposta muito além do prazo legal previsto noart. 675 do CPC, pois após o decurso de 5 dias da adjudicação e após, inclusive, a assinaturada carta de adjudicação.
Nesse tocante, vale transcrever o referido dispositivo legal: (...) Portanto, visto que a ação foi ajuizada fora do prazo legal e quando a adjudicação já seencontrava, há muito, perfectibilizada e finalizada, denotando que o acolhimento do pleito podeimportar em violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, tenho que o pleito autoral nãomerece acolhida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.(...)”.
Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a matéria já foi resolvida por sentença nos Embargos de Terceiro movidos pela parte autora contra os mesmos réus, com objeto fático e jurídico substancialmente idêntico ao que ora se pretende rediscutir.
Naquela ação sustentou-se, exatamente como nesta, queera possuidor da área adjudicada aos réus, defendendo que teria havido excesso na execução e desrespeito à sua posse.A sentença julgou improcedente os embargos, reconhecendo expressamente que a adjudicação foi regular, que a posse já havia sido perdida, e que o pedido fora formulado fora do prazo legal previsto no art. 675 do CPC, além de deixar claro que o autor foi cientificado da desocupação.
A presente ação, portanto, não é inovadora em seu conteúdo, mas apenas repete sob nova roupagem processual — agora como reintegração de posse — as mesmas alegações já submetidas ao crivo do Judiciário, e rejeitadas com base em cognição exauriente.
Assim, aplica-se integralmente ao caso o disposto nos artigos 507 e 508 do CPC, os quais tratam da preclusão e da eficácia preclusiva da coisa julgada, respectivamente.
Oart. 507 do CPC proíbe expressamente a rediscussão de matéria sobre a qual já houve decisão definitiva dentro do mesmo processo ou em outro anterior, ainda que por via reflexa ou sob novo fundamento.
O autor já discutiu a validade da adjudicação, a titularidade da posse, eteve sua pretensão rejeitada.A tentativa atual de rediscutir essas mesmas questões viola frontalmente a preclusão consumativa.
Por seu turno, ainda mais contundente é o art. 508 do CPC, que consagra a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual não apenas as questões efetivamente decididas, mas também todas aquelas que poderiam ter sido alegadas oportunamente pelas partes, são atingidas pela coisa julgada.
Parte autora teve ampla oportunidade de se manifestar nos embargos de terceiro e, se não apresentou determinados documentos ou argumentos, não pode fazê-lo agora sob pretexto de nova ação possessória.
Sobre o relevante tema, trago a lição contida na obra "Comentários ao Novo Código de Processo Civil", 2ª edição, 2016, editora Forense, pág. 782 : "[...] Segundo o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes poderiam alegar ou produzir em favor da sua tese.
Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos - ‘alegações e defesas’, na dicção legal - que poderiam ter sido suscitados, mas não foram.
A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido(odedutível); a coisa julga cobre a res deductae a res deducenda. [...] (...) [...] A corrente majoritária entende que a eficácia preclusiva só atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa petendi deduzida pelo autor. [...]".
A presente demanda versa sobre os mesmos fatos, os mesmos sujeitos e o mesmo imóvel já tratados e decididos nos Embargos de Terceiro nº 0004553-83.2022.8.19.0012, ajuizados anteriormente pelo ora autor contra os mesmosréus.Logo, presente a tentativa dissimulada de rediscutir matéria já apreciada e decidida com base em cognição exauriente, o que viola a autoridade da coisa julgada. É possível perceber que nesta demanda o autor pretende reaver uma suposta posse exercida sobre uma área que foi adjudicada aos réus em sentença já transitada em julgadoe que a matéria tambémfoi objeto de julgamento de mérito nos autos dos Embargos de Terceironº0004553-83.2022.8.19.0012, alcançada, portanto, pelo instituto da coisa julgada, motivo pela qual o presente pleito não poderá ser conhecido.
Portanto, ao ajuizar nova ação com base nas mesmas circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos já rejeitados, o autor incorre em manifesta violação à coisa julgada, esvaziando por completo qualquer pretensão de tutela jurisdicional.
Não há sentido lógico ou jurídico na tentativa de dissociar o presente pedido daquilo que já foi examinado e definitivamente rejeitado, sendo certo que se trata das mesmas partes, mesmos fatos e mesma causa de pedir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento.
CACHOEIRAS DE MACACU, 29 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
29/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:40
Outras Decisões
-
16/07/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
-
12/05/2024 08:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
-
21/03/2024 21:29
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 15:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
-
21/03/2024 19:11
Outras Decisões
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23/01/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 22:22
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:18
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:17
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:17
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:16
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:16
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:16
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:16
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:15
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:15
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:14
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:14
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:14
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2023 22:13
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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