TJRJ - 0804427-10.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 00:09
Publicado Citação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804427-10.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO AFONSO DIAS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
O pleito de tutela antecipada satisfativa exige maior dilação probatória em razão de necessitar de elementos que indiquem os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ademais, os descontos questionados ocorrem desde fevereiro de 2017 (id. 191358129 - fl. 01) o que por si só afasta o “periculum in mora” Verifica-se, então, que para escorreita análise da tutela é imprescindível o estabelecimento do contraditório, que permitirá esclarecer as questões debatidas nos autos.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Cite-se/intime-se, por meio eletrônico, para resposta/contestação no prazo legal. 4.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 5.
Acostados documentos ou existindo preliminares na contestação, intime-se a parte autora em réplica no prazo legal. 6.
Após, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificarem as provas que desejam produzir. 7.
Vale a presente decisão como mandado BARRA MANSA, 24 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
29/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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