TJRJ - 0809297-02.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:06
Outras Decisões
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05/08/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que, em 09/11/2024, recebeu mensagem, via e-mail, da primeira ré, informando o cancelamento de seu plano de saúde, atribuindo responsabilidade à segunda ré.
Todavia, aduz que está em tratamento contra um câncer de pulmão, e que necessita da assistência do plano em questão.
Contestação da primeira ré, onde, em resumo, suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que agiu em exercício regular de direito.
Contestação da administradora, onde, em resumo, alega que a decisão de resilição foi da operadora de saúde.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, já que os documentos constantes dos autos dão conta de sua participação na relação em debate.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
Em que pese a Lei 9656 de 1998 não trate expressamente da questão, a ANS autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, observadas certas condições.
A Resolução 557, de 2022, da ANS, em seu artigo 23 prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, a Resolução 509, de 2022, também da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e a notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.
Esta é a regra.
Entretanto, nas hipóteses em que o segurado for pessoa vulnerável, impõe-se a aplicação das normas constitucionais, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e da Lei nº 13.146 de 2015.
Neste sentido, a Segunda Seção do STJ, em 22/6/22, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1082: “1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.” (REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082) No caso dos planos coletivos, segundo fundamento do referido Recurso Especial, a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS.
Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida.
Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, o acórdão estabelece que este dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário, tratamento de doença grave ou casos em que o usuário esteja em situação de extrema vulnerabilidade. “Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes".
Segundo a Lei 7.713 de 1988, são consideradas doenças graves: neoplasia maligna (câncer); espondiloartrose anquilosante: uma doença inflamatória que afeta algumas articulações; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): que impede a renovação dos tecidos ósseos; tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental: que impede que a pessoa administre sua própria vida; esclerose múltipla; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; nefropatia grave: uma doença renal; síndrome da deficiência imunológica adquirida: a Aids; contaminação por radiação; hepatopatia grave: que envolve doenças que atingem o fígado; fibrose cística (mucoviscidose): um transtorno que danifica pulmões e o sistema digestivo.
Sobre o critério para definição do conceito de “vulnerabilidade” a Conferência Judicial IberoAmericana elaborou as “Regras de Brasília sobre o Acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade” (100 Regras de Brasília), definido assim a condição de vulnerabilidade: (https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.
A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e econômicos.
Para o que aqui nos interessa, ou seja, usuários de planos de saúde coletivos, merecem destaque os seguintes grupos: mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar; idosos; pessoas com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento; crianças e adolescentes; populações indígenas, quilombolas, ribeirinhos ou membros de comunidades tradicionais e gestantes.
No caso presente, a parte autora se encontra em tratamento contra um câncer, o que lhe garante o direito visto acima, de manutenção do vínculo contratual existente, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica OU a possibilidade de contratação de novo plano de saúde por parte do demandante, sem prazos de carência, para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes.
Logo, resta caracterizada a falha na prestação de serviços.
Inobstante isso, não há como acolher o pedido de danos morais, haja vista não haver comprovação de qualquer desdobramento mais gravoso, como uma negativa de atendimento médico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para fins de confirmar a tutela deferida nos presentes autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
29/05/2025 16:32
Desentranhado o documento
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29/05/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 16:31
Desentranhado o documento
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29/05/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:05
Expedição de Informações.
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07/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:56
Outras Decisões
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29/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 18:08
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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