TJRJ - 0811154-55.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PEDRO VARELA FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811154-55.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor visou firmar a competência territorial do juízo comprovando o domicílio por meio de declaração de residência emitida por Associação de Moradores e por meio de declaração firmada de próprio punho.
Ante a constatação de que a associação declarante está com a situação cadastral inapta perante a Receita Federal do Brasil, oportunizou-se ao Autora a regularização do vicio processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Em resposta, o Autor afirmou que reside em "favela"; o Código de Processo Civil não exige comprovante de residência e a Lei nº 7.115/83 atribui à declaração de residência a presunção de veracidade. É o breve relatório, passo a decidir.
Conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, a declaração de residência de que trata o art. 1º da Lei nº 7.115/83 goza de presunção relativa, a qual não pode ser equiparada a documento de comprovação.
A propósito, outro não é o entendimento firmando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "1.
A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova." (STJ - Recurso Especial nº 947.933 / SC - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão) Acerca da declaração de residência emitida por Associação de Moradores, a jurisprudência atual também não diverge da exigência deste juízo, consoante se vê do enunciado 3.1.4 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, senão vejamos: "COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais." Ora, se a declaração, por si só, pode ser considerada insuficiente, o que dirá da declaração emitida por instituição inapta.
Com efeito, não configura nenhuma violação ao referido dispositivo legal a exigência do juízo para apresentação de um comprovante de residência, sobretudo, quando a declaração é emitida por uma instituição irregular.
De outro lado, o fato de residir em comunidade carente, por si só, não é fato impeditivo para apresentação de um comprovante de residência em nome próprio.
Milhares de jurisdicionados dessa Fórum Regional da Leopoldina, moradores da mesma e de outras comunidades, logram êxito em apresentar os seus comprovantes de residência.
O Autor poderia comprovar o seu domicílio eleitoral mediante a singela apresentação de certidão obtida gratuitamente pela internet.
Logo, não tendo o Autor comprovado a residência no endereço abrangido pela Regional da Leopoldina e estando o Réu estabelecido no Estado de São Paulo, se impõe a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO VARELA FARIAS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/07/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811154-55.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 197836298, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 PAMELA CAROLAYNE KALBEN AGOSTINHO SANTOS -
13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2025 19:49
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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