TJRJ - 0018453-64.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:30
Conclusão
-
19/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:30
Juntada de petição
-
01/08/2025 09:38
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:03
Juntada de petição
-
29/07/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 20:43
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação acidentária proposta por ALEXANDRE MACHADO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com fundamento na redução parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 15/09/2016, quando exercia a função de motorista de ônibus. /r/r/n/nO autor sustenta que, após o infortúnio laboral, foi considerado definitivamente inapto para o exercício de sua função habitual, conforme constatado pela própria autarquia previdenciária.
Apesar disso, foi indevidamente encaminhado para processo de reabilitação profissional, o que, segundo alega, se mostra incompatível com seu quadro clínico, que apresenta sequelas consolidadas e irreversíveis./r/r/n/nAduz ainda que, embora tenha sido reconhecida a existência de limitação funcional, o INSS deixou de implantar o benefício de auxílio-acidente, descumprindo, assim, o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que prevê o referido benefício quando constatada redução da capacidade para o trabalho habitual.
Aponta, também, que o próprio normativo interno da autarquia (Instrução Normativa nº 77/2015) determina a concessão do auxílio-acidente nos casos em que há sequela permanente que reduza a capacidade funcional./r/r/n/nPor fim, requer, em sede de tutela de urgência, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, além do pagamento dos valores em atraso desde a cessação administrativa do benefício anterior./r/r/n/nFls. 76 - Decisão inicial, a qual indeferiu a tutela de urgência, tendo deferido a justiça gratuita e determinado a citação./r/r/n/nFls. 86/91 - INSS apresentou sua contestação, alegando, em suma, que a concessão do auxílio acidente deve ser concedida após verificada incapacidade permanente ou temporária, mas sempre total, tendo sido realizada perícia médica administrativa, cujo laudo do perito do INSS concluiu que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho, assim, o benefício não deve ser concedido./r/r/n/nRéplica em fls. 102/107./r/r/n/nManifestação em provas pela autora em fls. 119/121./r/r/n/nCertidão cartorária de fls. 125 atestando a ausência de manifestação em provas pela ré./r/r/n/nFls. 127 - Decisão saneadora, com o deferimento da prova pericial médica./r/r/n/nFls. 169/176 - Laudo pericial médico./r/r/n/nFls. 201 - Manifestação do MP, informando a inexistência de atuação ministerial no feito./r/r/n/nFls. 213/214 - Pronunciamento da autora quanto ao laudo pericial./r/r/n/nFls. 219 - Certidão cartorária informando o decurso do prazo para a manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nO fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora reside na alegada incapacidade laborativa decorrente da lesão descrita na peça exordial, a qual, restando comprovada, enseja o reconhecimento do direito à percepção do benefício acidentário correspondente./r/r/n/nNo caso em tela, cuja controvérsia demanda unicamente a produção de prova pericial para a sua solução, o laudo técnico elaborado pelo perito judicial acostado aos autos, revela-se categórico ao constatar a existência de patologias que acarretam incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual pela parte autora, conforme se extrai do seguinte trecho extraído de fls. 175: /r/r/n/n Após avaliação dos documentos acostados aos autos do processo e do exame médico pericial resta evidente que o autor exercia a função de motorista de caminhão e em função de diversas patologias e sequelas articulares apresentadas em maio de 2018, foi readaptado para exercer a função AUXILIAR ADMINISTRATIVO. /r/n Faz acompanhamento médico multidisciplinar com reumatologista, psiquiatra e ortopedista (SIC).
Relata também acompanhamento com psicólogo e fisioterapeuta (SIC).
Tem diagnóstico de artrite psoriática, espondilite anquilosante, espondilodiscopatia com protrusões discais na coluna vertebral e distúrbios psicológicos. /r/n Faz uso regular de diversos medicamentos para controlar suas patologias e punções articulares frequentes nos joelhos (artrite psoriática e gonartrose). /r/n O autor chegou ao exame médico pericial deambulando com discreta claudicação no membro inferior esquerdo.
Apresenta ao exame físico dor e restrição da mobilidade articular na coluna dorso-lombar, sem comprometimento neurológico.
Mostra dor e crepitação articular nos joelhos, com deformidade em varo no membro inferior esquerdo.
Exibe cicatriz cirúrgica anterior no joelho esquerdo (reconstrução do LCA em 2007 - SIC). /r/n Em função de todo o quadro clínico apresentado e das sequelas irreversíveis, o autor encontra-se incapaz em caráter definitivo para exercer sua atividade laboral habitual como motorista de ônibus.
Está impossibilitado de exercer atividades laborais que provoquem sobrecarga mecânica na coluna dorso-lombar e exijam esforços físicos excessivos com os membros inferiores, como correr, saltar, subir e/ou descer escadas repetidamente, deambulação e/ou ortostatismo prolongado etc. /r/r/n/nDessa forma, conforme apontado pela conclusão pericial, resta suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, impondo-se a procedência do pedido.
Ressalte-se que o perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, apresenta suas conclusões com a necessária imparcialidade, situando-se equidistante dos interesses das partes, razão pela qual, ausentes elementos técnicos capazes de infirmá-las, devem tais conclusões ser prestigiadas./r/r/n/nDiante de todo o exposto, impõe-se a procedência do pedido, haja vista a impossibilidade de trabalhar no âmbito de sua função. /r/r/n/nNeste sentido, segue jurisprudência:/r/r/n/nTJRJ 13ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0001364-4.2017.8.19.0025 /r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM COBRANÇA DE PARCEL NÃO PAGAS.LAUDO PERICIAL, PRODUZIDO EM JUÍZO, QUE VERIFICOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM SOERGUIMENTO DE PESOCOM A MÃODIREITA.
ALEGAÇÃO DENECESSIDADE LAUDO COMPLEMENTAR QUE NÃO SE SUSTENTA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, DEFERINDO- SE O AUXÍLIO DOENÇA ENQUANTO PERDURAR A CRISE DO DEMANDANTE E A SUA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS (RESOLUÇÃO 02/2018 DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TJRJ).
DE OFÍCIO, ESCLARECE-SE QUE O AUXÍLIO-DOENÇA SERÃ MANTIDO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO, QUANDO DEVERÁ SER CONVERTIDO EM AUXÍLIO- ACIDENTE (ART. 59 E 62, DA LEI 8213/91).
CASO NÃO HAJA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO É IMPERIOSA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS MOLDES DO ART. 86, §2°, DA MESMA LEI.
CONDENA-SE A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÃRIA (SÚMULA N° 76 DO TJRJ) E RETIFICA-SE A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INCIDINDO-SE A REGRA CONTIDA NO ART. 85, §4°, III, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, ALÉM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIM DE SE ADEQUAR A SISTEMÁTICA PREVI NO TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/n
Ante ao exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGOS PROCEDENTES os pedidos, para:/r/r/n/n1- DECLARAR a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora;/r/n2- CONDENAR o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, com termo inicial fixado em 17/05/2018, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data do requerimento administrativo, acrescidas de juros legais, conforme art. 406, do C.C, fluindo a partir da citação válida (súmula nº 204-STJ), bem como de correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou exigível./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até esta data, bem como ao pagamento da taxa judiciária./r/r/n/nRessalte-se que a presente sentença deve ser submetida ao reexame necessário./r/r/n/nP.
I. -
19/03/2025 17:56
Conclusão
-
19/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 11:52
Juntada de petição
-
17/01/2025 09:16
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:57
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:33
Juntada de petição
-
30/08/2024 15:15
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:49
Juntada de documento
-
27/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:18
Conclusão
-
25/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 23:42
Juntada de petição
-
10/06/2024 23:41
Juntada de petição
-
30/05/2024 13:31
Reforma de decisão anterior
-
30/05/2024 13:31
Conclusão
-
29/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:13
Conclusão
-
23/10/2023 16:00
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:48
Juntada de petição
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19/09/2023 17:04
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 09:45
Conclusão
-
28/07/2023 09:45
Outras Decisões
-
28/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:52
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 17:53
Conclusão
-
05/08/2022 17:53
Outras Decisões
-
05/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:45
Juntada de petição
-
10/05/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 18:37
Conclusão
-
17/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 10:59
Juntada de petição
-
12/10/2021 03:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 14:42
Conclusão
-
22/07/2021 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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