TJRJ - 0800303-56.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:14 Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 02:37 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/09/2025 02:32 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/09/2025 02:32 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/09/2025 02:18 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/09/2025 02:18 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/09/2025 02:14 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/09/2025 02:14 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            01/09/2025 01:28 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:24 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão anterior, tendo em vista o resultado da penhoraon line, demonstrando o bloqueio integral da quantia executada, conforme comprovantes em anexo.
 
 Intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
 
 Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
 
 Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazoin albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
 
 Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            28/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:54 Outras Decisões 
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                                            28/08/2025 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2025 02:30 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            26/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Existem valores ainda penhorados, em complementação à ordem anterior, anexados nesta data.
 
 Traga a parte exequente planilha atualizada de seu crédito, excetuando-se os valores já bloqueados, para efetivação de penhoraon line.
 
 Intime-se a ré para ciência da constrição ora anexada.
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                                            22/08/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 14:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 02:46 Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Tendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
 
 Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
 
 Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
 
 Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            01/07/2025 17:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Tendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
 
 Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
 
 Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
 
 Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            06/06/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:29 Outras Decisões 
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                                            06/06/2025 10:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 00:48 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:07 Outras Decisões 
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                                            03/04/2025 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 01:35 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 01:21 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 15:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/12/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 12:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2024 00:17 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 14:51 Outras Decisões 
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                                            26/09/2024 12:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2024 12:05 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            26/09/2024 12:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/09/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 00:59 Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            25/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 12:12 Transitado em Julgado em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2024 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 17:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/07/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 00:13 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 15:32 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            20/05/2024 20:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2024 20:39 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2024 20:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/05/2024 20:39 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 13:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA 
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                                            16/05/2024 13:05 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca. 
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                                            16/05/2024 13:05 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            08/05/2024 00:14 Decorrido prazo de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            28/04/2024 00:13 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE SOUZA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 23:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2024 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 12:21 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca. 
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                                            03/04/2024 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 00:17 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 10:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2024 10:26 Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca. 
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                                            21/02/2024 10:26 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            19/01/2024 19:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/01/2024 19:49 Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca. 
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                                            19/01/2024 19:49 Distribuído por sorteio 
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                                            19/01/2024 19:48 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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