TJRJ - 0835522-80.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTER PEREIRA NOBRE DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DIEGO CORREA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ESTER PEREIRA NOBRE DA SILVA em face de DIEGO CORREA.
Narra a autora que no dia 15 de novembro de 2023 foi ofendida pelo réu em grupo de Whatsapp com mas de 200 pessoas, através das seguintes palavras: “ Ester Nobre e Shirley boa noite vão tomar no olho do c* de vocês, e acho muito bom vocês não falarem da minha vida aqui no condomínio!!”, “Se continuar vou na porta de vcs, e ae me tirar desse grupo também vou na porta de vcs,e já estou preparando um belo docie para entra com uma ação contra vocês!!!” “Bando de mal comida”.
Requer indenização por danos morais.
O réu apresentou defesa no index 178957314 e sustenta que se trata de "print" de tela isolado, destituído do seu contexto.
Ademais, sustenta que houve retratação no próprio grupo.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do réu, que reconheceu a mensagem enviada ao grupo como de sua autoria. É o breve relatório.
A análise dos autos revela ser incontroverso que o réu enviou a mensagem descrita na inicial à autora, tanto que menciona ter se retratado em momento posterior.
Ocorre que a retratação não foi direcionada à autora especificamente, mas sim feita de forma genérica a todos do grupo.
Ademais, a retratação não exime o demandado em relação às consequências do ato praticado. É certo que o dever de convivência admite amplamente a liberdade de expressão, manifestação e pensamento crítico, todavia, há limites para tanto, também previstos na seara constitucional.
Diante da necessária ponderação de tais aspectos, conclui-se que as palavras escritas e dirigidas à autora tiveram a gravidade suficiente para extrapolar os limites impostos na legislação, de forma a macular a honra e dignidade da demandante, não só na sua esfera íntima como também em relação a terceiros.
Está caracterizada a ofensa moral que deve ser compensada pelo autor, diante de seu atuar ilícito.
A indenização deve ser fixada em montante suficiente e adequado à repercussão do fato, com base, ainda, no principio da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade das partes.
Diante dessas premissas, estipulo o montante de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) como pertinente no presente caso., Isso Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), que serão corrigidos a partir da presente, conforme art 389 do CC e com juros a contar da citação, na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários na forma da lei 9099/95.
Intimem-se.
Publique-se. -
26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:35
Juntada de petição
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23/03/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:12
Juntada de ata da audiência
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19/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:33
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:43
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2024 10:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/12/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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