TJRJ - 0822460-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822460-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Ação de Procedimento Comum, visando à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor, no valor de R$ 3.528,01, devidamente corrigido pelo IPCA-E até o efetivo pagamento; e a inversão do ônus da prova.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 21.
Contestação no ev. 23, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta; no mérito, sustentando a regularidade da conta PASEP; a legalidade da correção do saldo; e a ausência de danos materiais.
Réplica no ev. 25.
As partes se manifestaram em provas no ev. 29 e 34.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à alegada capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais.
Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor atribuído é compatível com o benefício financeiro requerido no feito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora, em conformidade com a teoria da asserção.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, por ser prescindível o reconhecimento de solidariedade da União, não sendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da conta PASEP do autor, e a responsabilidade pela alegada falha na prestação de serviço.
Defiro ao réu a produção da prova pericial contábil.
Nomeio Fernando Pacheco Aguiar, especialista em ciências contábeis, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, conforme Súmula 364 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência à nomeação de outro profissional.
Intime-se o réu para pagamento dos honorários ora fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Ao réu para informar se deseja produzir outras provas, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEI DA SILVA - CPF: *70.***.*83-15 (AUTOR).
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11/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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